Processo 0041313-93.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0041313-93.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 23ª Vara Cível da Capital
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041313-93.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241075474, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SEVERINO JOSE DE SANTANA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E OUTROS em face da SUL AMÉRICA SEGURO DE SAÚDE S/A, todos qualificados nos autos. Extrai-se da petição inicial que, desde abril de 2021, os autores possuem convênio médico hospitalar com a demandada na modalidade coletivo empresarial, Plano Exato, Produto 557, Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia, donde figura como pessoa jurídica a contratante SEVERINO JOSE DE SANTANA SERVICOS ADMINISTRATIVOS, que possui apenas 4 (quatro) beneficiários, o autor, seu cônjuge e os dois filhos do casal. Os suplicantes destacam que, desde então, a mensalidade do plano tem sofrido reajustes substanciais e sucessivos, de modo que, no interregno de 5 (cinco) anos, o valor do plano passou de R$ 2.393,22 (dois mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos) para a monta de R$ 5.334,90 (cinco mil, trezentos e trinta e quatro mil e noventa centavos) – IDs 240091245, 240091245, 240091249 e 240091253. Ressaltam os suplicantes que, no contrato, os beneficiários são membros de um mesmo e pequeno núcleo familiar, defendendo que o produto se trata, em verdade, de um contrato falso coletivo, tendo sido firmado nesta modalidade pelo simples fato de, à época, não mais ocorrer a comercialização de planos sob à rubrica de individuais/familiares. Afirmam os demandantes que tal aumento poderá importar na descontinuidade do plano, pois não possuem mais condições de arcar com os reajustes excessivos praticados pela demandada. Sendo assim, ajuizou a presente ação e, em sede de tutela de urgência, requereu a substituição dos aumentos anuais realizados entre os anos de 2022 a 2026, pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais e familiares, assim como os reajustes que vierem a ser aplicados ao longo do processo, fixando-se o valor do plano no patamar de R$ 3.870,84 (três mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos). No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, reconhecimento do produto como falso coletivo e equiparação do contrato a um plano de saúde individual/familiar, com a aplicação dos índices de reajustes anuais estabelecidos pela ANS para os contratos desse tipo, e pela condenação da Ré à restituição dos valores pagos a maior, limitado aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação e parcelas vincendas, cobradas no curso do processo. Com a inicial, acostou documentos pessoais e de mérito. Custas iniciais recolhidas, nos termos do comprovante acostado à manifestação de ID 240359644. É o relatório. Decido. A respeito das tutelas provisórias de urgência, o artigo 300 do CPC/2015 estabelece que, para obter a tutela satisfativa de urgência, o interessado deve apresentar aos autos, como condição preliminar para o deferimento, elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado. Este…

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