Processo 0041313-96.2023.8.17.2810
TJPE • Usucapião
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0041313-96.2023.8.17.2810 AUTOR(A): WLADEMIR GOMES DE MELO RÉU: GL JABOATAO EMPREENDIMENTOS LTDA. SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por WLADEMIR GOMES DE MELO em face de GL JABOATÃO EMPREENDIMENTOS LTDA., objetivando a declaração de domínio sobre uma área rural de 0,4533 hectares, integrante do "Engenho Camaçary 4", situada no município de Moreno/PE. Em sua peça inicial (Id 145659249/150705423), o autor alega exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde 2015, quando o adquiriu de forma onerosa. Sustenta, ainda, que a posse de seus antecessores quanto ao referido imóvel data de 2005, totalizando 18 (dezoito) anos de posse mansa e pacífica do lote de terreno. Aduz que no imóvel edificou residência e realiza atividades de cunho produtivo e de lazer. Recolhimento das custas pelo autor (Id 164705059). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id 220264393), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por falha na delimitação do objeto e anacronismo das provas. No mérito, afirmou ser a legítima proprietária da área maior e que a posse do autor é precária e contestada, citando o ajuizamento de ação de reintegração de posse em 2016 contra invasores da mesma poligonal. Houve réplica (Id 223907880). O feito foi saneado (Id 225508128), momento em que se afastou a preliminar de inépcia e fixaram-se os pontos controvertidos. Instadas a se manifestar, a União e a Fazenda Estadual informaram a ausência de interesse no feito. O ITERPE acostou nota técnica (Id 188538331) por meio da qual aponta a localização do imóvel em área de preservação. Durante a instrução, foi realizada audiência (Id 235406371), com a oitiva de testemunhas arroladas pelo autor. A ré apresentou razões finais por memoriais (Id 236245594), reiterando a tese de interrupção do prazo aquisitivo e a impossibilidade jurídica do pedido pela natureza da área (APP). O autor, em seus memoriais (Id 236775087), reforçou o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião ordinária. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A presente demanda gravita em torno da pretensão de declaração de domínio sobre uma área rural de 0,4533 hectares, integrante do "Engenho Camaçary 4", situada no município de Moreno/PE, fundamentada em alegada posse consolidada por quase duas décadas através da soma de antecessores. O cerne da controvérsia, contudo, não se limita ao lapso temporal da ocupação. Reside, ainda, na resistência oposta pela parte ré em sede de audiência de instrução, que sustenta a impossibilidade jurídica do pedido sob o argumento de que o imóvel estaria inserido em Área de Preservação Permanente (APP), circunstância que, segundo defende, inviabilizaria a aquisição por usucapião. Para tanto, ampara sua tese no julgamento do Recurso Especial n.º 2.211.711/MT, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. A questão, entretanto, impõe indispensável distinguishing entre o precedente invocado e a hipótese concreta ora submetida à apreciação judicial, o que demanda adequada interpretação do entendimento externado pelo C. STJ. Explico. A Área de Preservação Permanente, cujo fundamento constitucional encontra-se no artigo 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, e definição legal consta do artigo 3º, inciso II, do Código Florestal (Lei n.º…
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