Processo 0041325-42.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041325-42.2026.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0814728-68.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00502099 AGTE: ELIR LEITE DA SILVA AGTE: VAGNER LEITE DA SILVA ADVOGADO: ANA CRISTINA DA SILVA RAMALHO OAB/RJ-116485 AGDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Agravo de instrumento nº 0041325-42.2026.8.19.0000 Origem: 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Agravantes: Elir Leite da Silva e Vagner Leite da Silva Agravado: Light Serviços de Eletricidade S/A Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. GRATUIDADE DEJUSTIÇA. PERÍCIA DE ENGENHARIA ELÉTRICA DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I- Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova e indeferiu a produção de prova oral em ação ajuizada em face de concessionária de serviço público. II- Questão em Discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o cabimento do agravo de instrumento em relação ao capítulo da decisão que indeferiu a produção de prova oral, tal como se estão presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor para justificar a inversão do ônus da prova. III- Razões de Decidir: 3. Houve conhecimento parcial do recurso, tendo em vista que os recorrentes pretendem a reforma da decisão que rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova, bem como indeferiu a produção de prova oral. Todavia, verificou-se que a decisão quanto ao indeferimento da produção de prova oral não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, posto que não se insere em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC, tal como não se evidencia situação de urgência capaz de justificar a mitigação da taxatividade do rol previsto no referido artigo. 4. A inversão do ônus da prova, embora constitua direito básico do consumidor, não possui aplicação automática, dependendo da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica ou probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, não restou evidenciada a hipossuficiência dos agravantes, tendo a decisão recorrida determinado a realização de perícia de engenharia elétrica, com nomeação de perito especializado, medida apta à adequada instrução do feito e ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 6. Ademais, os agravantes são beneficiários da gratuidade da justiça, inexistindo ônus financeiro para a produção da prova pericial. 7. Ausente situação de desigualdade probatória, mostra-se incabível a redistribuição excepcional do ônus da prova. Inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão agravada. IV- Dispositivo: 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: art.1.015 do CPC; 6º, VIII, do CDC;…
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