Processo 0041332-76.2010.4.01.3800

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0041332-76.2010.4.01.3800
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0041332-76.2010.4.01.3800/MG EXECUTADO : CARLOS LAMASSA JUNIOR (Espólio) ADVOGADO(A) : TALITA AGUIAR SELEIRO (OAB MG206878) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GODINHO CAPANEMA BARBOSA (OAB MG074330) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade ( evento 110, VOL2 , fls. 197-204) oposta pelo Espólio de Carlos Lamassa Junior , representado pela inventariante Nádia Regina Abrahão Lamassa, na qual sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva ad causam do Excipiente, ao argumento de que Carlos Lamassa Junior faleceu em 2007, antes da inscrição dos débitos em dívida ativa (2010) e do ajuizamento da execução (26/05/2010), sendo vedado o redirecionamento do feito ao espólio, por força da Súmula 392 do STJ. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo apresentado declaração de hipossuficiência financeira, sem, contudo, juntar declaração de imposto de renda e a condenação da exequente em honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, pugna pelo processamento da exceção como embargos à execução. A União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação (evento 128.1 ), sustentando o não cabimento da exceção de pré-executividade para veiculação de ilegitimidade passiva/responsabilidade tributária, por demandar dilação probatória, nos termos do REsp 1.110.925/SP (recurso repetitivo). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I — Do cabimento da exceção de pré-executividade Registre-se que, em 02/06/2025 (evento 133.1 ), a inventariante apresentou proposta de acordo para quitação proporcional dos débitos desta e de outras duas execuções nos limites do montante arrecadado no processo de inventário nº 5428508-47.2007.8.13.0024. A União manifestou-se em 04/10/2025 (evento  138.1 ), recusando a proposta por ausência de amparo legal para transação atípica nos autos e requerendo o julgamento da exceção de pré-executividade. A proposta de acordo não foi homologada e não produz efeitos sobre o objeto da presente decisão. A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública desde que dispensem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. A União invoca o REsp 1.110.925/SP para sustentar a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a ilegitimidade passiva, quando o executado consta da CDA como responsável, pressupõe instrução probatória. O precedente, contudo, não se aplica à hipótese dos autos. Com efeito, o paradigma do recurso repetitivo trata de sócio-gerente cujo nome figura na CDA e cuja responsabilidade tributária é controvertida, exigindo prova para sua desconstituição. A situação dos autos é estruturalmente diversa: o que se alega e já se encontra documentalmente comprovado nos próprios autos pela certidão de óbito ( evento 110, VOL2 , fl. 127)  é que Carlos Lamassa Junior faleceu em 2007, antes mesmo da inscrição dos débitos em dívida ativa e do ajuizamento da execução, ambos ocorridos em 2010. Não há, portanto, qualquer controvérsia fática a ser dirimida mediante instrução probatória. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não configura mera ilegitimidade passiva controvertida — configura ausência de sujeito passivo, vício que compromete a própria existência jurídica da relação processual. A pessoa física falecida não detém personalidade jurídica, não pode ser parte e não pode ser citada. Trata-se de questão cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos dos arts. 337, XI,…

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