Processo 0041338-87.2023.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0041338-87.2023.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0041338-87.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA SUZY COSTA DOS SANTOS REU: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA SUZY COSTA DOS SANTOS (ID 30064416) contra a sentença de ID 29838537, que confirmou a tutela de urgência e julgou parcialmente procedentes os pedidos. A embargante aponta omissão quanto ao pedido do item "2" da inicial, relativo à promoção retroativa e às diferenças remuneratórias correspondentes; quanto aos pedidos subsidiários dos itens "2.1" e "2.2"; e quanto à incidência do art. 85, § 4º, II, do CPC. Aponta, ainda, contradição no capítulo que determinou a convocação para o TAAF e a inclusão em turma do curso, providências que sustenta já deferidas na decisão de ID 24441653 e cumpridas conforme o ofício de ID 24702980. Requer o acolhimento com efeitos infringentes. Intimado, o Estado do Amapá apresentou contrarrazões (ID 30323854), pugnando pelo não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, pelo seu improvimento. Decido. Os embargos são tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, não constituindo via adequada à rediscussão do que já foi decidido. Não há omissão quanto ao pedido do item "2" da inicial. A sentença o enfrentou expressamente ao consignar que aquele pedido pressupunha a validação de curso iniciado em junho de 2023 e desde então concluído, razão pela qual se mostrou mais consentâneo com a realidade dos autos o acolhimento do pedido alternativo do item "3". A rejeição do pedido principal, portanto, está fundamentada, e dela decorre a procedência apenas parcial declarada no dispositivo. Acrescente-se que a nulidade do ato eliminatório restabelece o direito da autora de prosseguir regularmente no processo seletivo, sem gerar aprovação automática nas fases subsequentes nem direito à promoção, de modo que as diferenças remuneratórias postuladas seriam consectário de ascensão funcional que a sentença não reconheceu. Igualmente inexiste omissão quanto aos pedidos subsidiários dos itens "2.1" e "2.2" da inicial. A sentença os declarou expressamente prejudicados, na fundamentação e no dispositivo, em razão do acolhimento do pedido principal relativo à nulidade da eliminação no TAAF pelo critério de antiguidade. Pedido subsidiário é aquele deduzido para a hipótese de não acolhimento do pedido anterior, de sorte que seu exame fica superado quando o principal é acolhido. Quanto aos honorários advocatícios, a alegação parte de premissa que não corresponde ao julgado. O art. 85, § 4º, II, do CPC pressupõe condenação cujo valor dependa de apuração em liquidação, hipótese que não se verifica, pois a sentença impôs ao ente público obrigação de fazer, sem condenação pecuniária. Foi precisamente por não possuir o objeto da condenação expressão econômica direta que a verba honorária se fixou por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Não há omissão a sanar. Merece esclarecimento, contudo, o alcance do item "b" do dispositivo. A determinação ali contida não impõe convocação adicional àquela já autorizada na…

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