Processo 0041352-25.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0041352-25.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado (antiga 14ª Câmara Cível)
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041352-25.2026.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0815702-70.2025.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00507501 AGTE: CLADIR MACHADO MAUL ADVOGADO: PRISCILA MARIA RODRIGUES PEZZOTTI OAB/RJ-146067 ADVOGADO: JULIANA HUGO SILVA OAB/RJ-155829 AGDO: UNIMED VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: FERNANDA DE SOUZA FILGUEIRAS OAB/RJ-160565 Relator: DES. CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041352-25.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: CLADIR MACHADO MAUL AGRAVADO: UNIMED VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLADIR MACHADO MAUL contra a decisão que, no procedimento de cumprimento provisório de sentença, oriundo de demanda de cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer c/c revisão contratual c/c indenizatória por danos material e moral, ajuizada em face de UNIMED VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu seu pedido de levantamento de valor depositado judicialmente, nos seguintes termos (item 285725684 dos autos originários em PJe que tramitam sob o nº 0815702-70.2025.8.19.0066, extraída da demanda principal que tramita sob o nº 0815402-45.2024.8.19.0066): "[...] 1- Indefiro o levantamento do valor depositado pela parte ré. Visto que o mesmo não trata-se de valor incontroverso, mas de garantia da Execução. Salientando que o valor devido somente poderá ser levantado após decidida a impugnação. 2- Ao Contador Judicial. [...]" (sic; caixa alta no original) Em suma, alega a parte agravante (fls. 02/33-000002) ter proposto demanda de cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer c/c revisão contratual c/c indenizatória por danos material e moral em face da operadora ré agravada, motivada pela inclusão indevida de terceiro estranho como dependente em seu contrato de plano de assistência à saúde, bem como por reajustes abusivos na mensalidade, sendo certo que, em sede de tutela provisória de urgência, o juízo de base deferiu parcialmente a medida para determinar que a operadora ré agravada cessasse imediatamente as cobranças relativas ao terceiro estranho (Henrique Esteves Aun), indeferindo, à época, a tutela provisória de urgência quanto à revisão do reajuste por se tratar de plano coletivo. Afirma que manejou o presente procedimento deflagrando a fase de cumprimento provisório de sentença, tendo a operadora ré agravada, após sua intimação para pagamento da dívida cobrada provisoriamente, realizado o depósito judicial no montante de R$ 54.078,22 (cinquenta e quatro mil, setenta e oito reais e vinte e dois centavos) com o escopo de garantir o juízo. Sustenta que, posteriormente, ao apresentar a respectiva impugnação ao cumprimento provisória de sentença, a própria operadora ré agravada reconheceu expressamente como devido e incontroverso o valor de R$ 42.381,51 (quarenta e dois mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), limitando sua insurgência ao excesso de R$ 11.696,71 (onze mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta e um…

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