Processo 0041352-27.2025.8.17.2001
TJPE • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0041352-27.2025.8.17.2001 RECORRENTE: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL IMPETRANTE: AGRO INDUSTRIA VITORIA LTDA IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DECISÃO TERMINATIVA(05) Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA, cuja sentença foi proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, no Mandado de Segurança impetrado por AGRO INDUSTRIA VITORIA LTDA em face de ato reputado ilegal atribuído ao AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a reativação de sua Inscrição Estadual nº 1040790-10, suspensa sob o status de “INAPTA”, em razão da existência de débitos tributários e supostas irregularidades fiscais. A impetrante ajuizou o presente writ alegando que a suspensão de sua inscrição estadual, fundada em inadimplência tributária, impossibilitou a emissão de notas fiscais e inviabilizou o regular exercício de suas atividades empresariais, circunstância que reputou configuradora de sanção política inconstitucional. Aduziu violação ao art. 170 da Constituição Federal e aos verbetes sumulares nºs 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, requerendo liminarmente a imediata reativação de sua inscrição estadual. Juntou documentos comprobatórios da suspensão cadastral, certidões de débitos e demonstrativos fiscais. Liminar deferindo a tutela de urgência pleiteada, determinando a reativação da inscrição estadual da empresa impetrante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente do recolhimento de tributos ou multas, desde que a motivação da suspensão fosse exclusivamente a existência de débitos fiscais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Informações do Estado de Pernambuco sustentando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de provimento jurisdicional genérico voltado a impedir futuras suspensões cadastrais hipotéticas. No mérito, defendeu a legalidade da suspensão da inscrição estadual da impetrante, afirmando que a medida encontraria respaldo na Lei Estadual nº 15.730/2016 e no Decreto Estadual nº 44.650/2017, os quais autorizariam a adoção de restrições cadastrais em hipóteses de inadimplência tributária reiterada ou irregularidades fiscais. Alegou que a suspensão da inscrição estadual não impediria o exercício da atividade empresarial, mas apenas afastaria o regime especial de recolhimento mensal do ICMS, impondo à contribuinte regime de recolhimento por operação. Requereu, ao final, a denegação da segurança. O Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou parecer opinando pela concessão da segurança. A sentença recorrida (ID 59275796) reconheceu que a suspensão da inscrição estadual da impetrante constituiu meio coercitivo indireto voltado à cobrança de tributos, caracterizando hipótese vedada pelo ordenamento constitucional e pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente pelas Súmulas 70, 323 e 547. Consignou que o Estado dispõe de instrumentos próprios para satisfação do crédito tributário, notadamente a execução fiscal disciplinada pela Lei nº 6.830/80, não podendo inviabilizar o exercício da atividade econômica do contribuinte como mecanismo de pressão arrecadatória. Destacou, ainda, afronta aos princípios constitucionais da livre iniciativa, proporcionalidade, razoabilidade e devido processo legal…
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