Processo 0041357-21.2012.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0041357-21.2012.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO : ARTHUR CONDE DE OLIVEIRA PARREIRAS ADVOGADO(A) : GILSON ALVES RAMOS (OAB MG074315) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado em razão dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, relativos ao fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. O acórdão anteriormente proferido negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo sentença que determinou o fornecimento de medicamento à parte autora. 2. O acórdão originário reconheceu a possibilidade de concessão judicial do medicamento diante da comprovação da enfermidade, da necessidade terapêutica e da incapacidade financeira da parte autora, com fundamento na jurisprudência então consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 106. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão anteriormente proferido permanece compatível com as teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral; e (ii) se é necessária a reabertura da instrução processual para adequação do feito aos parâmetros definidos pelo STF para o fornecimento excepcional de medicamento não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão anteriormente proferido fundamentou-se na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106, segundo a qual a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige a comprovação cumulativa da imprescindibilidade do fármaco, da incapacidade financeira do paciente e da existência de registro do medicamento na ANVISA. 5. O Supremo Tribunal Federal, contudo, ao julgar os Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, fixou novas balizas para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, estabelecendo que a concessão judicial possui caráter excepcional e depende do preenchimento cumulativo de requisitos relacionados à negativa administrativa, à análise da atuação da CONITEC, à inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS, à demonstração de eficácia do tratamento com base em medicina baseada em evidências e à incapacidade financeira da parte autora. 6. As teses vinculantes do STF também determinaram que o Poder Judiciário deve analisar o ato administrativo de não incorporação do medicamento e a negativa de fornecimento na via administrativa, sob pena de nulidade da decisão judicial, vedada a incursão no mérito administrativo. 7. Verifica-se que a instrução processual realizada nos autos não observou integralmente os parâmetros definidos posteriormente pelo STF, especialmente quanto à análise do procedimento administrativo de não incorporação do medicamento, à demonstração da inexistência de alternativa terapêutica fornecida pelo SUS e à comprovação da eficácia do tratamento mediante evidências científicas de alto nível. 8. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, com intimação das partes para esclarecimentos acerca da existência de ato comissivo ou omissivo da CONITEC, eventual pedido de incorporação pendente de análise e manifestação da parte autora sobre a tutela de…
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