Processo 0041362-49.2025.4.05.8400

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0041362-49.2025.4.05.8400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal RN
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0041362-49.2025.4.05.8400 IMPETRANTE: LA EM CASA MARMITARIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS - RN5451 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. PLATAFORMAS DE DELIVERY. COMISSÕES RETIDAS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECEITA BRUTA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DESPESAS OPERACIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública. - Pretende a impetrante a concessão de ordem para excluir os valores retidos por plataformas de delivery das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, ao fundamento de que apenas os valores líquidos efetivamente recebidos configurariam receita própria. - Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída. - As comissões pagas às plataformas de delivery constituem despesas operacionais decorrentes da utilização facultativa de serviço de intermediação e entrega, não descaracterizando, contudo, a integralidade da receita bruta auferida pela empresa com a venda de mercadorias e produtos. - Os valores retidos pelas plataformas integram o preço final da operação comercial realizada pela impetrante, compondo o faturamento e a receita bruta da atividade empresarial, inexistindo previsão legal que autorize sua exclusão das bases de cálculo dos tributos em discussão. - O serviço de delivery não constitui atividade-fim da impetrante, mas instrumento acessório de facilitação da comercialização de seus produtos, circunstância que evidencia a natureza de despesa operacional das comissões pagas às plataformas digitais. - Ausência de demonstração de ilegalidade ou violação a direito líquido e certo. - Denegação da segurança. I - RELATÓRIO LA EM CASA MARMITARIA LTDA, qualificada nos autos e através de advogado habilitado, impetra mandado de segurança com pedido liminar contra ato reputado abusivo e ilegal atribuído ao Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, também qualificado, visando à obtenção de ordem para a exclusão dos valores retidos pelas plataformas de delivery na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, reconhecendo o direito da impetrante de computar como receita/faturamento apenas os valores efetivamente recebidos (valor líquido, já deduzidas as comissões/taxas das plataformas). Alega a impetrante, em síntese, que: a) atua no ramo de restaurantes e similares, no qual se encontra sujeita ao pagamento de PIS, CONFINS, IRPJ, CSLL, CPP, além de ICMS, incidente sobre as suas vendas; b) com a pandemia de Covid-19, passou a fazer uso de plataforma de delivery para venda de seus produtos, sofrendo ônus tributário indevido na medida em que vem suportando nas bases de cálculo dos tributos que arrecada o incremento referente à comissão retida pela plataforma delivery; c) os valores correspondentes ao percentual indicado apenas transitam na sua contabilidade, pois são, na verdade, faturamento da empresa de delivery, e não da impetrante. Com a inicial, junta documentos. Liminar indeferida (id. n.º 136508700). O MPF disse não haver interesse…

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