Processo 0041364-10.2023.8.17.2810
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0041364-10.2023.8.17.2810 EXEQUENTE: LEVERAGE COMPANHIA SECURITIZADORA EXECUTADO(A): ROMILDO MARCUSSO DE ALBUQUERQUE DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente, por meio do qual requer a reforma da decisão que indeferiu a constrição do imóvel objeto de alienação fiduciária, sustentando a possibilidade de penhora do próprio bem em execução de crédito condominial, diante da natureza propter rem da obrigação. Subsidiariamente, postula a penhora dos direitos aquisitivos do executado, com a intimação do credor fiduciário para integrar o feito e prestar informações acerca do contrato de financiamento. Assiste razão à exequente. Com efeito, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é admissível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de crédito condominial, em razão da natureza propter rem da obrigação, desde que seja assegurada a participação do credor fiduciário no processo executivo, possibilitando-lhe exercer os direitos que lhe são conferidos pela legislação pertinente. Tal orientação prestigia a efetividade da tutela executiva sem descurar da proteção ao direito real de garantia do credor fiduciário. No caso concreto, tratando-se de execução fundada em débitos condominiais incidentes sobre a própria unidade imobiliária, mostra-se cabível a reconsideração da decisão anteriormente proferida, a fim de admitir a constrição do imóvel, observando-se a necessária ciência do credor fiduciário. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão anteriormente proferida e DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, para: a) determinar a penhora do imóvel objeto da matrícula indicada nos autos, não obstante a existência de alienação fiduciária, em razão da natureza propter rem do crédito exequendo; b) determinar a intimação do Banco do Brasil S.A., na qualidade de credor fiduciário, para integrar a execução, tomando ciência da constrição realizada, facultando-lhe, se assim entender, manifestar-se nos autos e exercer os direitos que lhe assistem, inclusive quanto à eventual quitação do débito e sub-rogação, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; c) determinar a expedição dos atos necessários à efetivação da penhora, observadas as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito
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