Processo 0041365-31.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0041365-31.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0041365-31.2024.8.27.2729/TO APELANTE : DIONE RAMOS DE SOUZA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO   Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIONE RAMOS DE SOUZA COSTA contra sentença proferida pelo juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0-Apoio Cível nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0041365-31.2024.8.27.2729, em que litiga contra o BANCO DO BRASIL S/A. Na sentença recorrida (evento 33-autos originários), o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais (evento 38-autos originários), a recorrente alega que a sentença deve ser reformada, pois (i) cerceou a defesa do autor ao indeferir a realização de prova pericial contábil e não determinar a exibição de documentos bancários; (ii) está configurada a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil S/A pelos desfalques em conta. Requer o conhecimento e provimento da apelação para que seja reformada integralmente a sentença, reconhecendo-se a responsabilidade da instituição financeira, determinando-se que o banco apresente extratos integrais da conta PASEP, microfilmagens de saques, registros completos de movimentação. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença por cerceamento de defesa e retorno dos autos para a produção de prova contábil judicial. O apelado apresentou contrarrazões (evento 46 dos autos originários), nas quais alega que o recurso não deve ser conhecido, pois não é dialético em relação à sentença. No mérito, aduz que não está presente o cerceamento de defesa, pois a autora desconsiderou valores comprovadamente recebidos de forma administrativa, e utilizou-se de índices não previstos em lei para a realização dos cálculos. No mérito, sustenta que não comprova a autora minimamente os fatos alegados, ônus que lhe incumbia. Requer a manutenção da sentença. O recurso veio a este gabinete por sorteio eletrônico (evento 4). É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a alegação do apelado de que o recurso interposto pelo autor não satisfaz ao requisito da dialeticidade recursal. Com efeito, as teses sustentadas pelo recorrente – cerceamento de defesa e direito à indenização – dialogam com a sentença, tendo em vista que se contrapõem de maneira específica aos fundamentos do juízo a quo , os quais são no sentido da prescindibilidade da prova pericial e não comprovação do direito alegado. Assim, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. Dispõe o art. 932, V, b e c, do CPC que incumbe ao relator, após facultar a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso quando a decisão recorrida contrariar acórdão proferido pelo STJ em recursos repetitivos e entendimento firmado em IRDR ou IAC. É justamente o caso dos autos, como se passa a analisar.   1. Das teses fixadas no Tema 1.150 pelo STJ.   O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp’s 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetos à sistemática dos repetitivos (Tema 1.150) fixou as seguintes teses:   (i)            o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas…

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