Processo 0041366-57.2002.8.14.0301
TJPA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém MONITÓRIA (147) Nº 0041366-57.2002.8.14.0301 AUTOR: BANPARA ADVOGADO(A) AUTOR: ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO (PA009238), EDVALDO CARIBE COSTA FILHO (PAPA0010744A) REU: AUGUSTO CESAR ROMANO DA COSTA SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0041366-57.2002.8.14.0301 MONITÓRIA AUTOR: BANPARA Nome: BANPARA Rodovia BR-316 km 1, null, passagem Jarbas Passarinho, bairro atalaia, Centro, ANANINDEUA/PA - CEP 67033-971 REU: AUGUSTO CESAR ROMANO DA COSTA Nome: AUGUSTO CESAR ROMANO DA COSTA 28 DE SETEMBRO, 825, APTO 102, REDUTO, BELéM/PA - CEP 66053-355 SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ em face de AUGUSTO CESAR ROMANO DA COSTA, objetivando a constituição de título executivo judicial fundado em obrigação decorrente de contrato bancário denominado MULTICRED. Na Petição Inicial de ID 58032103, BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ alegou, em síntese, que concedeu crédito ao réu, mediante contratação de produto bancário, e que AUGUSTO CESAR ROMANO DA COSTA deixou de honrar o compromisso assumido, não obstante moratórias concedidas. Sustentou que, conforme documentação juntada, o débito atualizado até dezembro de 2002 alcançava o montante de R$ 23.057,39. Requereu, assim, a expedição de mandado monitório para pagamento, no prazo legal, com a posterior conversão em título executivo judicial, caso não houvesse pagamento ou oposição tempestiva de defesa. A Petição Inicial veio instruída com documentos migrados aos autos eletrônicos, dentre os quais: procuração e substabelecimento, constantes dos IDs 58032103 e 58032107; ficha de abertura de conta e documentos cadastrais, constantes dos IDs 58032107 e 58032110; registro de débito junto ao serviço de proteção ao crédito, constante do ID 58032110; demonstrativo de saldo devedor e atualização do débito, constante do ID 58032110; ficha de lançamento de saldo devedor, constante do ID 58032110; termo de adesão ao produto MULTICRED, constante do ID 58032110; cláusulas padrão do contrato bancário, constantes dos IDs 58032110, 58032113, 58032116, 58032119 e 58032121; e extratos bancários constantes do ID 58032121 e documentos seguintes. O demonstrativo de ID 58032110 registra capital de R$ 14.155,24, juros de R$ 1.780,43, comissão de permanência de R$ 7.121,72 e total de R$ 23.057,39, com referência ao contrato MULTICRED e à data-base de 31/12/2002. AUGUSTO CESAR ROMANO DA COSTA opôs Embargos Monitórios nos documentos migrados sob os IDs 58032133 a 58032137. Em seguida, BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ apresentou manifestação/impugnação aos embargos nos documentos migrados sob os IDs 58032389 a 58032398. As teses deduzidas serão apreciadas nos limites das questões efetivamente devolvidas à apreciação jurisdicional. Houve posterior tramitação do feito, com prolação de Sentença anterior, constante do ID 58032409, e interposição de recurso de apelação por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ, constante dos IDs 58032410, 58032411, 58032412 e 58032413. No julgamento do recurso, a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por Decisão monocrática de ID 118264145, deu provimento à apelação de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ, afastando a prescrição intercorrente então reconhecida, anulando a Sentença anterior e determinando o prosseguimento do feito no juízo de origem. Após o retorno dos autos,…
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