Processo 0041367-62.2023.8.17.2810
TJPE • Apelação Cível
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GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0041367-62.2023.8.17.2810 RECORRENTE: ELISON NOGUEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ELISON NOGUEIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 53360298), o qual, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo ora recorrente. O julgado manteve a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, que acolheu a pretensão de cobrança formulada por GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A. e condenou o devedor ao pagamento de R$ 8.183,46, valor este referente a parcelas inadimplidas de contrato de concessão onerosa de jazigo. O colegiado fundamentou sua decisão na natureza da obrigação, consignando que, por se tratar de dívida líquida, positiva e com termo certo de vencimento, a mora opera-se de pleno direito (mora ex re), dispensando-se a necessidade de interpelação específica, nos moldes do artigo 397 do Código Civil. O acórdão rebateu a tese de irregularidade na notificação extrajudicial, esclarecendo que as variações nos valores apresentados pela credora foram fruto de adequação processual determinada pelo próprio juízo de origem para expurgar parcelas atingidas pela prescrição, procedimento este que não configura má-fé, mas observância ao dever de adequação do pedido. Em suas razões recursais (ID 54490322), o recorrente sustenta a negativa de vigência ao artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sob o argumento de que a constituição válida em mora constitui pressuposto essencial para o prosseguimento da demanda. Alega que a correspondência notificatória foi enviada para endereço diverso de sua residência atual, baseada em comprovante de cadastro com mais de doze anos de existência, o que invalidaria o ato citatório extrajudicial. Ademais, fundamenta o apelo na alínea “c” do permissivo constitucional, suscitando divergência jurisprudencial em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a indicação imprecisa e contraditória dos valores devidos — citando as variações entre R$ 14.540,07, R$ 7.378,76, R$ 8.364,57 e R$ 8.183,46 ocorridas durante o trâmite processual — impediria a ciência inequívoca do débito e, por conseguinte, a purgação da mora. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e extinguir a ação de cobrança por falta de pressuposto processual. Em sede de contrarrazões (ID 52012243), a recorrida GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A. pugna pela inadmissão do apelo excepcional. Sustenta que o recorrente não nega a existência da relação jurídica nem apresenta comprovantes de quitação, limitando-se a invocar vícios formais inexistentes. Defende que a mora se configurou automaticamente pelo inadimplemento no termo e que a notificação foi encaminhada ao endereço constante no instrumento contratual, sendo dever do concessionário manter seus dados atualizados. É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Passo à análise do Excepcional. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ - REEXAME DE PROVAS No presente caso, verifico que as pretensões do recorrente esbarram no óbice intransponível da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da pretensão de rediscutir…
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