Processo 0041370-46.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0041370-46.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ITATIAIA VARA UNICA Ação: 0800766-58.2026.8.19.0081 Protocolo: 3204/2026.00507694 IMPTE: STEFANI KAROLINE RODRIGUES GONÇALVES ALCAMIN OAB/ES-037443 PACIENTE: SUZANA NASCIMENTO DAS NEVES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ITATIAIA Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0041370-46.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: STEFANI KAROLINE PACIENTE: SUZANA NASCIMENTO DAS NEVES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITATIAIA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SUZANA NASCIMENTO DAS NEVES sob o fundamento de estar sofrendo constrangimento ilegal imposto pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITATIAIA. E isso, porque, segundo consta da inicial (item 02): 1) Inicialmente, a paciente foi presa em flagrante delito, no dia 20.05.2026 por supostamente praticar o crime descrito nos artigos 33, caput, 33 e artigo 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal; 2) A decisão impugnada limita-se a reproduzir fundamentos abstratos e genéricos, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, a necessária manutenção e 3) Embora mencione a suposta "gravidade em concreto dos fatos", a fundamentação se baseia exclusivamente na natureza do delito e na quantidade de drogas apreendidas, elementos que, por si só, não são suficientes para justificar a custódia cautelar, conforme entendimento reiterado do STJ de que a gravidade abstrata do crime não justifica a manutenção da prisão. Postula então, liminarmente e no mérito a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas. EXAMINADOS, DECIDO: Apesar da ausência de previsão legal, a doutrina e a jurisprudência admitem a concessão de liminar em habeas corpus, tratando-se de medida excepcional, a ser concedida quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora1, somente, encontrando amparo no caso de flagrante teratologia, irrazoabilidade manifesta e abuso de poder. No caso, não se vislumbrando, de plano, tais hipóteses, indefiro a liminar pelas seguintes razões: Compulsando os autos e em consulta ao processo originário - nº 0800766-58.2026.8.19.0081 - através do site deste Tribunal de Justiça, verifica-se ter sido convertida a prisão em flagrante do paciente em preventiva, no dia 22 de maio de 2026 (id. 283823247 do processo principal), sob os seguintes fundamentos: "(...)1-) Não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na lavratura do auto de prisão em flagrante ou dos demais documentos que instruem o procedimento de inquérito policial, razão pela qual o caso não comporta relaxamento da prisão. 2-) No mais, mostra-se imperiosa a decretação da prisão preventiva da flagranteada, uma vez que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código de Processo…
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