Processo 0041371-38.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0041371-38.2025.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO ROBERTO BEZERRA PINHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALISSON PASSOS BEZERRA - CE25907 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Com o advento da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, em relação a aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social, passou a existir uma nova regra geral aplicável aos que ingressarem no sistema de proteção previdenciária após a sua data de vigência e cinco regras de transição para os segurados que já se encontravam filiados a alguma das categorias existentes, com repercussões nos cálculos das rendas mensais iniciais dos benefícios. De acordo com essa nova regra geral (art. 201, § 7º, I, da CF/88 c/c art. 19, caput, da EC 103/2019), o segurado precisa cumprir os requisitos mínimos, sendo 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para mulheres e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para homens. A aposentadoria com o tempo mínimo de contribuição garantirá ao segurado 60% da média dos salários de contribuição, aumentando 2% a cada ano adicional de contribuição, devendo totalizar 35 anos (mulheres) ou 40 anos (homens) de contribuição para que a RMI atinja 100%, cf. art. 26 da citada emenda. Já para o segurado filiado à Previdência antes da EC 103/2019, há agora quatro regras de transição relativas à aposentadoria por tempo de contribuição e uma de aposentadoria por idade, podendo optar pela que lhe for mais vantajosa, considerando as diferentes repercussões na RMI (art. 26 da EC 103/2019), sendo: a. por sistema de pontos (art. 15 da EC 103/2019): quando a soma da idade com o tempo de contribuição resultar em 86 pontos para as mulheres ou 96 pontos para os homens, aumentando 1 ponto a cada ano a partir de 2020, desde que garantido o mínimo de contribuição de 30 anos (mulheres) ou 35 anos (homens); b. por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC 103/2019): nessa hipótese são exigidos o tempo de contribuição mínimo de 30 anos para mulheres e 35 para homens, cumulativamente com a idade em 2019, de 56 anos (mulheres) e 61 anos (homens). A partir de 2020, as idades mínimas passam a aumentar 6 meses a cada ano até o atingirem os limites respectivos de 62 e 65 anos; c. sem idade mínima e pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019): somente farão jus ao enquadramento nesse dispositivo os segurados que até 13.11.2019 contavam com, no mínimo, o tempo de contribuição de 28 anos (mulher) ou 33 anos (homem). Cumprido esse requisito, a aposentadoria será concedida quando houver o implemento do tempo mínimo de contribuição (30 anos/mulher, 35 anos/homem) somado a um pedágio de 50% do tempo que faltava para se aposentar naquela data. Nessa hipótese haverá a incidência de fator previdenciário na RMI. d. com idade mínima e pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019): atingida a idade mínima de 57 anos (mulheres) ou 60 anos (homens), o filiado deverá somar o tempo de contribuição total de 30 anos (mulheres) ou 35 anos (homens), com adicional igual ao tempo de contribuição que faltava para atingir esse mínimo em 13.11.2019. e. aposentadoria por idade (art. 18 da EC 103/2019): para ambos os sexos é exigido tempo mínimo de 15 anos de contribuição, podendo os homens se aposentarem com 65 anos e as mulheres com 60 anos em 2019, aumentando, somente para elas, seis meses a cada ano…
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