Processo 0041372-84.2023.8.17.2810

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0041372-84.2023.8.17.2810
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0041372-84.2023.8.17.2810 AUTOR(A): MRV MD LAGOA I INCORPORACOES LTDA RÉU: RICARDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MRV MD LAGOA I INCORPORAÇÕES LTDA em face de RICARDO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 145842837), que em 05 de junho de 2016 celebrou com o réu um "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda" para a aquisição de uma unidade imobiliária no "Condomínio Residencial Parque Recanto do Sol", localizado nesta comarca, pelo valor total de R$ 143.817,14 (cento e quarenta e três mil, oitocentos e dezessete reais e quatorze centavos), conforme contrato anexado (ID 145842874). Sustenta que, diante da dificuldade do réu em honrar com as obrigações pactuadas, foi firmado em 13 de janeiro de 2020 um "Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida" (ID 145842876). Embora admita que referido termo não se encontra assinado pelo réu, argumenta que houve concordância tácita, uma vez que o demandado teria efetuado o pagamento da primeira parcela da renegociação, identificada como parcela "@038", no valor de R$ 477,26 (quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos), conforme demonstrado no extrato do cliente (ID 145842877). Aduz que, a partir de maio de 2020, o réu novamente se tornou inadimplente, o que, nos termos da renegociação, acarretou o vencimento antecipado das parcelas vincendas, com a incidência dos encargos moratórios contratualmente previstos (juros de 0,5% ao mês, multa de 2% e correção monetária). Com base nisso, afirma que o débito total, atualizado até 21 de setembro de 2023, alcança a monta de R$ 34.330,29 (trinta e quatro mil, trezentos e trinta reais e vinte e nove centavos), conforme memória de cálculo de ID 145842881. Ao final, requer a expedição de mandado de pagamento para a referida quantia. A inicial foi instruída com documentos, incluindo o contrato original, o termo de renegociação sem assinatura, extratos financeiros, termo de entrega das chaves e documentos societários (IDs 145842874 a 145843694). Foram recolhidas as custas processuais (IDs 172131925 e 172131927). Expedido o mandado de citação e pagamento (ID 207392662), o réu foi devidamente citado por meio de oficial de justiça em 11 de julho de 2025, conforme certidão de diligência positiva (ID 209559032). O demandado, assistido pela Defensoria Pública, opôs Embargos Monitórios (ID 210351494). Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, argumentando que a ação está fundamentada em um termo de confissão de dívida não assinado. Defendeu que o pagamento de uma única parcela não configura aceitação tácita de uma renegociação, tornando a prova escrita apresentada inábil para instruir o procedimento monitório. No mérito, alegou a existência de flagrante excesso de cobrança, afirmando desconhecer os valores apresentados pela autora. Sustentou que, do saldo devedor original não financiado, no valor de R$ 29.377,45, já teria quitado aproximadamente R$ 24.000,00, restando um débito significativamente inferior ao cobrado. Apresentou um extrato de aplicativo (ID 210351508) que…

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