Processo 0041378-30.2024.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Recurso Inominado Cível Nº 0041378-30.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO : VANEÇA RODRIGUES LOPES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : CINTHIA CARDOSO VIVAS (OAB TO012082) ADVOGADO(A) : DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) ADVOGADO(A) : THIAGO JOSÉ DE SOUSA BRITO (OAB TO012093) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS. FORMA DE CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO. RECOLHIMENTO EM CONTA VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente ação proposta por servidora contratada temporariamente para condenar o ente público ao recolhimento dos depósitos do FGTS referentes ao período laborado sob contratos declarados nulos. O recorrente não impugna a nulidade da contratação nem o direito ao FGTS, sustentando apenas que os valores sejam pagos diretamente à autora, a título de indenização, em substituição ao recolhimento na conta vinculada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores devidos a título de FGTS, em decorrência da nulidade de contratação temporária pela Administração Pública, devem ser recolhidos à conta vinculada do trabalhador ou podem ser pagos diretamente ao empregado sob a forma de indenização substitutiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 assegura ao trabalhador contratado irregularmente pela Administração Pública o direito aos depósitos do FGTS quando reconhecida a nulidade da contratação em desconformidade com o art. 37, II, da Constituição Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 da Repercussão Geral (RE nº 765.320/MG), estabelece que a contratação temporária irregular produz apenas os efeitos relativos ao pagamento pelos serviços prestados e ao direito aos depósitos do FGTS. 5. A legislação de regência determina o recolhimento dos valores à conta vinculada do FGTS e não prevê a conversão da obrigação de depósito fundiário em indenização pecuniária paga diretamente ao trabalhador. 6. O reconhecimento judicial do direito após o encerramento do vínculo contratual não altera a natureza da obrigação nem autoriza modalidade de cumprimento diversa daquela expressamente prevista na Lei nº 8.036/1990. 7. A sentença observa corretamente o regime jurídico aplicável e a jurisprudência consolidada, inexistindo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da nulidade de contratação temporária irregular pela Administração Pública assegura ao trabalhador o direito aos depósitos do FGTS, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 2. A obrigação de recolhimento do FGTS deve ser cumprida mediante depósito na conta vinculada do trabalhador, sendo incabível sua conversão em indenização pecuniária sem previsão legal. 3. O encerramento do vínculo contratual antes do reconhecimento judicial do direito não modifica a natureza da obrigação de recolhimento do FGTS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320/MG, Tema 916 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencida a Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno o recorrente ao pagamento de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.