Processo 0041381-06.2014.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0041381-06.2014.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0041381-06.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONE ESTUART PINHEIRO VIANA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. RONE ESTUART PINHEIRO VIANA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também qualificada, aduzindo, em síntese, a ocorrência de erro médico e falha na prestação de serviço hospitalar que teria culminado no óbito de sua genitora, a Sra. Darcila Lopes Pinheiro. Narra a exordial (ID 22050211215000000000056837928) que a paciente, então segurada do plano de saúde réu, iniciou quadro de fortes dores lombares e mialgia no dia 19/04/2011. Afirma que buscou atendimento na rede credenciada (Hospital Layr Maia) de forma reiterada entre os dias 19 e 25 de abril de 2011, sendo a paciente sistematicamente medicada e liberada para domicílio sem um diagnóstico preciso ou a realização de exames mais aprofundados. Sustenta que, no dia 26/04/2011, diante do agravamento drástico do quadro e do rebaixamento do nível de consciência, a paciente foi levada ao Hospital Ophir Loyola, onde foi diagnosticada com Encefalite Viral, permanecendo internada em estado grave por longo período, vindo a falecer em 03/04/2012. Atribui o óbito à negligência no diagnóstico precoce e à suposta negativa de internação por questões de carência contratual. Devidamente citada, a requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA apresentou contestação (consta do ID 59752467 - migrado do suporte físico), arguindo a inexistência de erro médico e de nexo causal. Sustentou que todos os atendimentos foram prestados em observância aos protocolos médicos, sendo que a sintomatologia inicial (dores nas costas) era absolutamente inespecífica e não indicava, naquele momento, o diagnóstico de encefalite. Negou qualquer recusa de internação ou de exames e destacou que o óbito ocorreu quase um ano após os primeiros atendimentos, decorrente de causas secundárias (choque séptico e pneumonia) não vinculadas à conduta da operadora. O processo foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial indireto foi acostado aos autos (ID 59752466 - registro originário), tendo a Expert judicial, Dra. Filomena Brandão Barroso Rebello, concluído pela inexistência de elementos que permitissem o diagnóstico precoce da encefalite viral nos primeiros atendimentos. Após a migração dos autos para o sistema PJe (Ato Ordinatório ID 76023455), as partes manifestaram-se acerca da digitalização. Realizou-se audiência de instrução (ID 141381889), oportunidade em que o magistrado facultou a apresentação de quesitos complementares à perita diante da ausência desta no ato. A perita judicial apresentou esclarecimentos e respostas aos quesitos suplementares (ID 161299188), mantendo integralmente sua conclusão anterior no sentido de que a conduta médica foi adequada à sintomatologia apresentada pela paciente naqueles momentos. A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 174088159), juntando parecer técnico de sua assistente técnica (ID 174088162), defendendo a tese de que a ficha ambulatorial de 25/04/2011 já demonstrava sinais neurológicos ignorados e pedindo nova perícia ou o julgamento de procedência. A ré, por sua vez, peticionou reiterando o pedido de improcedência com base na prova técnica (ID 174293477). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o…

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