Processo 0041387-26.2023.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0041387-26.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041387-26.2023.8.27.2729/TO APELANTE : MARIA DAS GRACAS MOREIRA DE OLIVEIRA CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela CIASPREV (CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA) com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Evento 22). O acórdão recorrido conheceu parcialmente da apelação cível interposta pela autora e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para reformar a sentença de improcedência. O colegiado de origem declarou a nulidade de cláusulas de mútuo financeiro com juros acima de 1% ao mês e capitalização de juros, determinando a readequação do saldo devedor e a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos a maior. O julgado atacado restou assim ementado ( 16 ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO LIMITE LEGAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE USURA. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos de empréstimo consignado celebrados com entidade fechada de previdência complementar, sob o fundamento de regularidade das taxas de juros e inexistência de abusividade. 2. Fato relevante. Parte autora sustenta cobrança de juros remuneratórios superiores ao limite legal, capitalização mensal indevida, ausência de informações contratuais essenciais e extrapolação da margem consignável. 3. Decisão recorrida que reconheceu a validade dos contratos, afastou a abusividade dos encargos financeiros e julgou improcedentes os pedidos revisionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível o conhecimento de pedido de indenização por danos morais formulado apenas no âmbito recursal; (ii) saber se há litisconsórcio passivo necessário entre a entidade fechada de previdência complementar e instituições financeiras supostamente envolvidas na operação; (iii) saber se entidade fechada de previdência complementar pode cobrar juros remuneratórios acima de 1% ao mês e capitalização mensal; e (iv) saber se é cabível a revisão contratual com repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido de indenização por danos morais não comporta conhecimento, por configurar inovação recursal, ausente formulação na petição inicial. 6. Inexiste litisconsórcio passivo necessário, pois não há previsão legal nem relação jurídica incindível entre a entidade demandada e terceiros; eventual responsabilidade solidária é hipótese de litisconsórcio facultativo. 7. Entidade fechada de previdência complementar não se equipara a instituição financeira, não integra o Sistema Financeiro Nacional e não pode se beneficiar das prerrogativas conferidas às instituições bancárias. 8. A cobrança de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês e a capitalização mensal violam o Decreto n.…
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