Processo 0041388-40.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0041388-40.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0041388-40.2025.8.27.2729/TO AUTOR : RAIMUNDO FERREIRA QUEIROZ ADVOGADO(A) : ANISKLEYA PINTO CAVALCANTE (OAB TO013894) ADVOGADO(A) : JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Não sendo hipótese de extinção do processo nem de julgamento antecipado imediato do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Das questões processuais pendentes As preliminares suscitadas pela instituição financeira requerida não merecem acolhimento ( evento 29, CONT1 ). A alegação de ausência de interesse processual, fundada na suposta inexistência de pretensão resistida, não encontra amparo nos elementos constantes dos autos. Verifica-se que a parte autora buscou previamente a solução administrativa da controvérsia perante o PROCON Estadual do Tocantins, tendo as notificações permanecido sem resposta e frustrada a tentativa conciliatória em razão da inércia da instituição financeira. Ademais, a própria apresentação de contestação impugnando os pedidos formulados evidencia a resistência à pretensão deduzida em juízo. Igualmente não prospera a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor é aposentado e percebe rendimentos de natureza alimentar, comprometidos por descontos obrigatórios e despesas essenciais. A parte requerida não produziu elementos concretos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência financeira conferida à pessoa natural. Também deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça inaugural observa os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não havendo outras questões processuais pendentes relevantes que impeçam o regular prosseguimento do feito, declara-se superada esta fase. 3. Das questões de fato controvertidas Delimitam-se como controvertidas as seguintes questões de fato: a) se houve desconto da parcela 05/96 do contrato de empréstimo consignado no benefício da parte autora; b) se a instituição financeira promoveu cobrança da mesma parcela sob alegação de inadimplemento; c) se houve pagamento da parcela mediante boleto bancário; d) se ocorreu pagamento em duplicidade; e) se a conduta imputada à requerida enseja a responsabilização postulada pela parte autora. 4. Da distribuição do ônus da prova Tratando-se de relação jurídica de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, permanecendo hígida a inversão do ônus da prova deferida no despacho inicial ( evento 15, DECDESPA1 ). Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus probatório não afasta da parte autora o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, incumbindo à requerida a produção dos elementos técnicos e documentais relacionados às suas alegações defensivas. À requerida, por sua vez, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, produzindo os elementos técnicos e documentais necessários à comprovação de suas alegações defensivas. 5. Das provas requeridas pelas partes Parte autora  ( evento 46, PET1 ): a) exibição incidental de documento…

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