Processo 0041390-37.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041390-37.2026.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0086589-32.1996.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00507959 AGTE: DECIO XAVIER GAMA AGTE: ESPÓLIO DE MARIO BAPTISTA DE MAGALHAES REP/P/S/ INV ISABEL MARIA TEIXEIRA DE MAGALHAES AGTE: ESPÓLIO DE NARCIZO ARLINDO DE TEIXEIRA PINTO REP/P/INV THEREZINHA LISBOA TEIXEIRA PINTO AGTE: RALPH LOPES PINHEIRO ADVOGADO: MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA OAB/RJ-059384 ADVOGADO: FREDERICO JOSE FERREIRA OAB/RJ-107016 ADVOGADO: PHILIP FLETCHER CHAGAS OAB/RJ-122020 ADVOGADO: TATIANA MORENO GOULART FARINA LOPES OAB/RJ-220675 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0041390-37.2026.8.19.0000 Agravante: DÉCIO XAVIER GAMA E OUTROS Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Juízo de origem: Quarta Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relatora: Desembargadora LIDIA MARIA SODRÉ DE MORAES DECISÃO Recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por DÉCIO XAVIER GAMA, ESPÓLIO DE MÁRIO BAPTISTA DE MAGALHAES REP/P/S/ INV ISABEL MARIA TEIXEIRA DE MAGALHAES, ESPÓLIO DE NARCIZO ARLINDO DE TEIXEIRA PINTO REP/P/INV THEREZINHA LISBOA TEIXEIRA PINTO e RALPH LOPES PINHEIRO, visando a reforma da decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Quarta Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que consignou que os cálculos elaborados em fase de cumprimento de sentença podem ser revistos diante da constatação de erro material e determinou a elaboração de novos cálculos, observando os parâmetros por ela indicados nos autos do cumprimento de sentença da ação ajuizada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Veja-se como restou redigida a decisão agravada (índice 1450): 1) Consta aviso no sistema DCP de falecimento de advogado cadastrado nos autos. Certifique o cartório a regularidade da representação processual da parte patrocinada pelo mesmo e a atualização do cadastro dos autos. Após exclua-se o aviso do sistema DCP. 2) As partes, nos indexadores 1.256 e 1.265, 1 1.314 e 1.319 divergem dos cálculos apresentados pelo Contador Judicial, no indexador 1. 256, quanto a forma de atualização dos valores dos requisitórios após sua expedição até o efetivo pagamento. O Estado do Rio de Janeiro impugna os cálculos apresentados, alegando, em síntese: I. Não terem sido considerados os valores pagos em julho de 2011 aos autores Décio Xavier, Narciso e Arlindo; II. Ter sido aplicado o índice UFIR até junho de 2009 e, após essa data, o IPCA E, quando, segundo sustenta, a atualização dos precatórios deve observar a TR entre dezembro de 2009 e março de 2015; III. Terem sido aplicados juros de 6% ao ano durante todo o período, quando, a partir de dezembro de 2009, os juros deveriam corresponder aos rendimentos adicionais da caderneta de poupança, conforme o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009. O Contador Judicial, em manifestação no indexador 1.381, reconhece o equívoco apontado nos itens I e III da impugnação apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro, submetendo à apreciação deste Juízo o item II, em razão das…
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