Processo 0041395-32.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0041395-32.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: RAIMUNDO PEREIRA LUCAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - SC36227 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposto por RAIMUNDO PEREIRA LUCAS, contra GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM FORTALEZA/CE, com o objetivo de compelir a autoridade coatora a proferir decisão no processo administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, diante da demora excessiva e injustificada na sua análise. Alega a parte impetrante que, em 15/12/2025, protocolou através da plataforma Meu INSS o benefício assistencial ao Idoso, apresentando naquele momento todos os documentos necessários para a concessão do benefício. Contudo, até a presente data não fora agendada a avaliação social, e tampouco a análise do processo administrativo. Ou seja, verifica-se que embora passados mais de 6 meses do requerimento administrativo, não houve qualquer movimentação, ou seja, o referido requerimento não foi objeto de decisão administrativa final, o que configura flagrante ilegalidade. Argumenta que a conduta do INSS viola frontalmente o disposto nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, os quais impõem à Administração o dever de decidir os processos administrativos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa. Sustenta, ainda, violação aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência, razoável duração do processo e devido processo legal, previstos nos arts. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. Por fim, requer o deferimento de medida liminar para determinar que a autoridade coatora profira decisão no processo administrativo (protocolo 1434529258), bem como, ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar, a fim de impor ao INSS a obrigação de concluir a análise e decidir o pedido administrativo formulado. Fundamentou seu pedido e teceu outras considerações sobre o direito que entende ampará-la. Inicial instruída com documentos. Deferido o pedido de justiça gratuita. Notificada, a autoridade impetrada não apresentou informações. É o relatório. Decido. Sabe-se que cabível a concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, ou risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, se concedida a final, exigindo-se, portanto, a concorrência dos dois pressupostos legais: o fumus boni juris e o periculum in mora. O primeiro pressuposto, no caso, deve ser considerado em favor da parte impetrante. com efeito, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, o tempo razoável do processo encerra verdadeira garantia constitucional, nos termos do art. 5º, LXXVIII: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". É imperioso, portanto, que o Administrador processe e decida os processos de natureza administrativa da maneira mais ágil possível, em nome dos princípios da razoabilidade e da eficiência. Não se olvida que a Autarquia Previdenciária argumenta que a demora na apreciação dos requerimentos decorre da alteração da…
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