Processo 0041400-68.2006.5.07.0032

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0041400-68.2006.5.07.0032
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0041400-68.2006.5.07.0032 AGRAVANTE: MARIO JEFFERSON MELO LOPES AGRAVADO: KATILCY MOREIRA BARROS - ME E OUTROS (1) PROCESSO nº 0041400-68.2006.5.07.0032 (AP) AGRAVANTE: MARIO JEFFERSON MELO LOPES AGRAVADO: KATILCY MOREIRA BARROS - ME, KATILCY MOREIRA BARROS RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSUCESSO NA BUSCA DE BENS. DISTINÇÃO DA INÉRCIA DO CREDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo exequente em face da sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no art. 11-A da CLT. A decisão recorrida baseou-se no transcurso de prazo superior a dois anos após a intimação do credor para indicar meios para o prosseguimento do feito, intimação esta expedida logo após a frustração de ferramentas eletrônicas de busca patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a paralisação do processo, decorrente do insucesso dos atos executórios pela ausência de bens penhoráveis em nome do devedor, constitui pressuposto fático apto a deflagrar o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, no âmbito do processo do trabalho (art. 11-A da CLT), tem como pressuposto indispensável a inércia subjetiva e injustificada do exequente em cumprir determinação judicial que lhe incumba, visando a coibir o abandono do processo. 4. A paralisação da execução motivada por causa objetiva, qual seja, a não localização de bens do devedor após a utilização de todos os meios de constrição disponíveis ao juízo, não se confunde com inércia do credor. Tal situação atrai a aplicação subsidiária do art. 40 da Lei nº 6.830/80, que prevê a suspensão do processo, e não o início da contagem do prazo prescricional. 5. É juridicamente inadequada a intimação do credor para dar prosseguimento ao feito, sob pena de fluência da prescrição, quando o próprio Poder Judiciário acaba de certificar a inexistência de patrimônio penhorável. A determinação, nesse contexto, torna-se inexequível para a parte e não tem o condão de constituir o marco inicial da prescrição, ainda que contenha advertência expressa, por ausência do substrato fático-jurídico da inércia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: A paralisação da execução por ausência de bens penhoráveis do devedor, devidamente certificada nos autos, não constitui inércia do credor e, portanto, não autoriza o início da contagem do prazo para a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A e 889; Lei nº 6.830/80, art. 40; Provimento nº 4/GCGJT/2023, arts. 120, III, e 128.     RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição interposto por MARIO JEFFERSON MELO LOPES (ID. 4482ae3) em face da sentença (ID. c7a453b) proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú, que declarou extinta a execução em razão da prescrição intercorrente. O Juízo de origem fundamentou sua decisão no decurso do prazo prescricional de dois anos, previsto no art. 11-A da CLT. Considerou que os autos se encontravam em arquivo provisório desde 10/03/2020 e que o exequente, embora notificado para informar a existência de causas suspensivas ou…

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