Processo 0041403-67.2025.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. ID 000189 - Trata-se de requerimento da Defesa para cumprimento de diligências consistentes na expedição de ofícios à Ouvidoria-Geral e ao Comando do 21º BPM, a fim de fornecerem imagens, geolocalização, prefixos e placas das viaturas envolvidas na ocorrência de 15/04/2025, bem como a juntada da escala de serviço do referido dia, com identificação nominal e funcional dos policiais participantes. O Ministério Público se manifestou contrariamente aos requerimentos formulados nos itens 3 e 5, por se tratar de pedidos inéditos apresentados após o encerramento da instrução criminal. Ressaltou, ainda, que a Defesa não reiterou as diligências anteriormente requeridas nem formulou novos pedidos durante a audiência de instrução e julgamento. Em nova petição, a Defesa impugnou a manifestação ministerial, alegando que os requerimentos já haviam sido formulados em sede de resposta à acusação e na petição de ID 000157 (ID 000207). Decido. Compulsando os autos, verifico que a Defesa, em resposta à acusação, requereu a juntada do laudo da arma apreendida, com carregador e munições, bem como a expedição de ofício à Ouvidoria Geral da Secretaria Estadual de Polícia Militar do Rio de Janeiro, para obtenção das imagens captadas pelas câmeras de segurança instaladas nos uniformes dos policiais JEZIEL e JOHN LENNON (ID 000087). Na petição de ID 000157, reiterou tais pedidos e solicitou, adicionalmente, as imagens e a geolocalização das viaturas que participaram da ocorrência nº 064-06592/2025, em 15/04/2025, por volta das 10h30min. Na audiência realizada em 09/02/2026, a Defesa declarou não possuir prova oral a produzir (ID 000181). Desse modo, assiste razão à Defesa quanto à inexistência de preclusão consumativa ou temporal. Ademais, durante a audiência foi determinada a expedição de ofício para obtenção das imagens das câmeras corporais dos policiais militares, bem como a expedição de mandado de busca e apreensão dos laudos das armas de fogo, carregadores, munições e motocicletas. Por conseguinte, reitero nesta data que as diligências sejam concluídas COM URGÊNCIA, devendo o mandado de busca e apreensão ser cumprido por OJA de plantão. Consigno, ainda, que o ofício relativo às imagens deve ser expedido com prazo de 5 dias para cumprimento, autorizando-se, desde já, a expedição de mandado de busca e apreensão, também a ser cumprido por OJA de plantão, em caso de inércia. Todavia, no que tange à requisição de expedição de ofícios à Ouvidoria Geral e ao Comando do 21º BPM para o fornecimento de dados de geolocalização, prefixos e placas das viaturas empenhadas na ocorrência de 15/04/2025, bem como a juntada da escala de serviço com a identificação nominal e funcional dos policiais, INDEFIRO o pedido pelos fundamentos que seguem. A juntada de extratos de GPS e dados periféricos das viaturas se revela inócua e desprovida de relevância probatória para o deslinde da controvérsia. A geolocalização do veículo oficial não possui o condão de atestar, por si só, a legalidade da abordagem ou a veracidade da dinâmica fática narrada pelos agentes no momento da diligência, servindo apenas para comprovar o posicionamento geográfico do prefixo, fato este que não socorre à tese defensiva nem altera a substância do depoimento testemunhal. Ademais, não se mostra razoável e em consonância com o interesse da ordem pública que informações de geolocalização de viaturas policiais sejam trazidas à lume, notadamente em um contexto que sequer teriam…
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