Processo 0041406-64.2013.4.01.3400

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0041406-64.2013.4.01.3400
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0041406-64.2013.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BENEDITO CARLOS LEMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAGDA FERREIRA DE SOUZA - DF8364-A DESTINATÁRIO(S): MARIA NAZARE ABREU OLIVEIRA MAGDA FERREIRA DE SOUZA - (OAB: DF8364-A) MAURICIO JUNQUEIRA MAGDA FERREIRA DE SOUZA - (OAB: DF8364-A) ENESI JOANA BERTOLLO MAGDA FERREIRA DE SOUZA - (OAB: DF8364-A) JOAO DOURADO GUERRA MAGDA FERREIRA DE SOUZA - (OAB: DF8364-A) AGENCIO MARTINS FERREIRA MAGDA FERREIRA DE SOUZA - (OAB: DF8364-A) BENEDITO CARLOS LEMES MAGDA FERREIRA DE SOUZA - (OAB: DF8364-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458131507) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041406-64.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041406-64.2013.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BENEDITO CARLOS LEMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAGDA FERREIRA DE SOUZA - DF8364-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0041406-64.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que, ao apreciar a apelação interposta, negou provimento ao seu recurso, mantendo a improcedência dos embargos à execução. A embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado em dois pontos cruciais para a regularidade da execução e para a observância dos limites objetivos da coisa julgada. Sustenta, primeiramente, que houve violação à coisa julgada pela inclusão de períodos não contemplados no título executivo judicial, o qual estaria restrito à rescisão contratual ocorrida em 2002. Em segundo lugar, argumenta a ausência de enfrentamento da necessidade de dedução dos valores já restituídos na Declaração de Ajuste Anual, configurando risco de bis in idem e enriquecimento sem causa. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para sanar os vícios apontados, ajustando a execução aos exatos limites do título e determinando as devidas compensações. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob o fundamento de que a matéria foi amplamente debatida e que o intuito da embargante é a rediscussão do mérito. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0041406-64.2013.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou os vícios da omissão e da contradição, sob o argumento de que a decisão proferida não observou as balizas impostas pela coisa julgada e ignorou a necessidade de compensação dos valores previamente restituídos pela via administrativa. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual…

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