Processo 0041410-35.2024.8.27.2729

TJTO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0041410-35.2024.8.27.2729
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Monitória Nº 0041410-35.2024.8.27.2729/TO AUTOR : FAS COMERCIAL E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS GABINO DE SOUSA JÚNIOR (OAB TO004590) RÉU : JOSE CARLOS DE CASTRO COUTO ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE DE ANDRADE MOURA (OAB TO002679) SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por FAS COMERCIAL E DISTRIBUICAO LTDA em face de JOSE CARLOS DE CASTRO COUTO . Aduz a autora, em síntese, ser credora do réu da importância histórica de R$ 41.708,27 (quarenta e um mil setecentos e oito reais e vinte e sete centavos). A petição inicial veio instruída com a procuração, contrato social, cópia do cheque devolvido, memória de cálculo e proposta comercial. Devidamente citado, o réu opôs Embargos à Monitória no evento 21. O embargante deduziu a prejudicial de mérito de prescrição do direito de cobrança da cártula, asseverando que o prazo de 5 anos se consumou antes da efetivação da citação válida. No mérito, alegou a exceção do contrato não cumprido, alegando que a parte autora realizou a venda dos computadores por contrato verbal, porém jamais emitiu as notas fiscais das mercadorias, impedindo a regularização dos eletrônicos perante o fisco e obstaculizando o gozo de garantia técnica do fabricante. Requereu o provimento dos embargos para extinguir o feito ou julgar improcedente o pedido. A autora/embargada apresentou Impugnação aos Embargos no evento 28. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral evento 35, ao passo que o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide por entender que a questão controvertida repousa em matéria de direito evento 36. No evento 38, foi proferida decisão saneadora indeferindo a produção de prova testemunhal por entender desnecessária ao deslinde do feito, anunciando o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. As partes apresentaram Alegações Finais em forma de Memoriais no evento 43 e 46, repisando as teses anteriormente defendidas e concordando com o julgamento no estado em que se encontra o processo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme dita o art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria é unicamente de direito e de fato demonstrável por prova exclusivamente documental, as quais já foram devidamente coligidas aos autos. O embargante arguiu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança monitória fundada em cheque sem força executiva. Sustenta que a emissão do título ocorreu em 20/04/2020 e a citação só se deu em 02/05/2025, o que superaria o prazo de 5 anos previsto na Súmula nº 503 do STJ. Sem razão o embargante. A Súmula nº 503 do Superior Tribunal de Justiça dita:  "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula" . Nessa trilha, emitido o cheque em 20/04/2020 (evento 1, OUT4), o termo inicial para a contagem do prazo de cinco anos iniciou-se em 21/04/2020 e findou-se em 21/04/2025. A presente Ação Monitória foi distribuída em 02/10/2024, data consideravelmente anterior ao término do prazo prescricional. Sob a ótica processual, a interrupção da prescrição opera-se no momento do despacho que determina a citação e, uma vez implementada, retroage à data da propositura da ação, nos exatos termos do…

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