Processo 0041411-39.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0041411-39.2025.8.17.8201 AUTOR(A): JULIANA FERREIRA DA SILVA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória promovida por Juliana Ferreira da Silva em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em virtude de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consistente em alteração unilateral de voo doméstico no trecho Recife/PE - Salvador/BA, com atraso expressivo na chegada ao destino, circunstância que, segundo a autora, ocasionou prejuízos de ordem material e moral. A parte autora afirma, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o dia 07/08/2025, com partida de Recife às 08h25 e chegada a Salvador às 09h40, tendo por finalidade participar de compromisso profissional, consistente no Workshop Jurídico & P. Rede - Região 5, promovido pela Volkswagen, previsto para o mesmo dia, às 14h40, no Wish Hotel da Bahia. Aduz que o voo foi alterado unilateralmente pela ré, sendo reacomodada em voo com partida às 17h20 e chegada às 18h45, o que inviabilizou seu comparecimento ao compromisso profissional. Requer indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 e ressarcimento material de R$ 104,50, relativo à despesa com alimentação. A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévia tentativa administrativa de solução. No mérito, sustentou que a alteração do voo decorreu de questões técnico-operacionais, que prestou assistência material à passageira, inclusive mediante fornecimento de voucher de alimentação, e que atraso ou cancelamento de voo não gera dano moral presumido. Alegou, ainda, inexistência de dano material comprovado, pugnando pela improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF. Realizada audiência, compareceram as partes acompanhadas de seus patronos, restando infrutífera a tentativa conciliatória. Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O interesse processual está configurado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. A ordem constitucional assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo, como regra, o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação indenizatória. Ademais, a resistência à pretensão autoral restou evidenciada pela contestação, na qual a ré impugnou o mérito dos pedidos. Quanto ao pedido de suspensão do processo, melhor sorte não assiste à parte ré. A demandada requereu a suspensão do feito sob o fundamento de que a controvérsia estaria abrangida pelo Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, no qual se discute a aplicação das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e das Convenções de Varsóvia e Montreal em hipóteses de atraso ou cancelamento de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. Ocorre que, no caso concreto, a própria ré atribui a alteração do voo a questões técnico-operacionais, circunstância que, em…
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