Processo 0041418-05.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041418-05.2026.8.19.0000 Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0051928-79.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00508262 AGTE: CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO LARISSA ADVOGADO: DOLORES DE JESUS FERREIRA OAB/RJ-114696 AGDO: FORMA REFORMA SERVIÇOS E CONSERVAÇÃO LTDA ADVOGADO: JANILDO VIEIRA DE MELO OAB/RJ-228809 ADVOGADO: JONATHAN MONTEIRO DE MELO OAB/RJ-244701 Relator: DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO DECISÃO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravo de Instrumento n.º 0041418-05.2026.8.19.0000 AGRAVANTE : CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO LARISSA AGRAVADO : FORMA REFORMA SERVIÇOS E CONSERVAÇÃO LTDA Relatora: Des. Mônica Maria Costa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, nos autos de ação de despejo c/c cobrança de alugueres, em fase de cumprimento de sentença, movida por CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO LARISSA em face de FORMA REFORMA SERVIÇOS E CONSERVAÇÃO LTDA, rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por entender ausentes os requisitos dos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo remanescente, consoante fundamentação no id 216 (dos autos originários). Por oportuno: "Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica aforado pelo autor, alegando que a personalidade jurídica da executada vem sendo utilizada para obstar a satisfação da dívida, elencando tentativa frustrada de penhora online, bem como a ocorrência de sucessão empresarial irregular (index 13, 17 e 29). Os sócios alegam que a empresa se encontra em atividade regular, que não houve sucessão ou encerramento irregular da sociedade Forma e Reforma, e que a ausência de bens penhoráveis não é razão para a desconsideração da personalidade jurídica (index 100). A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica faz com que seja momentaneamente afastada a distinção entre a sociedade e a pessoa dos sócios, permitindo o alcance do patrimônio destes em determinados casos. No presente caso, não restou demonstrada a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil. No caso dos autos, por se tratar de relação de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que permite a desconsideração nos casos em que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (0099715-39.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 18/03/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)). É o que dispõe o artigo 28, §5º do CDC: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou …
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