Processo 0041424-77.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0041424-77.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041424-77.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID240659567 - , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA DE LOURDES SANTOS DA SILVA e ROBSON FELESMENO DE SOUZA em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO. Alegam os autores que residem no imóvel vinculado à unidade consumidora nº 2863304 e que foram surpreendidos com uma cobrança a título de recuperação de consumo, no valor de R$ 2.599,22. Relatam que o débito é originário do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2139816 (ID 240123741), lavrado unilateralmente pela concessionária sob a suposta alegação de desvio de energia. Aduzem que a inspeção ocorreu sem qualquer acompanhamento, notificação prévia ou assinatura do consumidor, impossibilitando o contraditório e a ampla defesa. Ressaltam que, durante o período da recuperação apontada, o imóvel encontrava-se desocupado e em obras, o que justificaria o consumo mínimo faturado. Acrescentam que, diante do não pagamento da referida fatura (ID 240123744) que reputam abusiva e nula, a ré procedeu ao corte do fornecimento de energia elétrica na unidade no dia 05/05/2026. Informam, por fim, a condição de hipervulnerabilidade econômica e etária da família, agora privada de serviço essencial. Requereram, em sede de cognição sumária, a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel, bem como a suspensão da exigibilidade do débito oriundo do TOI e a abstenção de inclusão de seus nomes nos cadastros de inadimplentes. A inicial e a respectiva emenda (ID 240231757) vieram instruídas com documentos comprobatórios, notadamente fotografias do medidor e do imóvel (IDs 240123740 e 240123743), além de farta documentação atestando a necessidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (IDs 240231761 a 240231768). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, defiro a prioridade de tramitação processual, concedida de ofício, por figurar no polo ativo pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (nascida em 1959, conforme documento de ID 240123734), o que faço com fulcro no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Outrossim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da comprovação documental da insuficiência de recursos da parte autora (IDs 240231761 a 240231768). PASSO À ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, a probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação acostada. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2139816 (ID 240123741) apresenta…

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