Processo 0041426-52.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0041426-52.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0041426-52.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : FABRICIA CIBELI BRUXEL (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) ADVOGADO(A) : THAYNARA BARROS NOLETO (OAB TO014162A) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHA MENOR. EPILEPSIA GENERALIZADA, TDAH E DISLEXIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMA 1.097 DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/1990. LAUDOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. BENEFÍCIO MANTIDO. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. APRESENTAÇÃO ANUAL DE LAUDO MÉDICO ATUALIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Município de Palmas contra sentença que julgou procedente ação proposta por servidora pública municipal, confirmando tutela de urgência para reduzir em 50% sua jornada de trabalho, sem redução de vencimentos e sem compensação de horário, a fim de possibilitar o acompanhamento de sua filha menor diagnosticada com Epilepsia Generalizada (CID G40), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 6A05/F90.0) e Dislexia (CID R48). O ente público sustentou a prevalência do laudo da Junta Médica Oficial e, subsidiariamente, requereu a exigência de apresentação semestral de laudo médico atualizado. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se a servidora faz jus à redução da jornada de trabalho para acompanhamento da filha menor diante do indeferimento administrativo fundado em laudo da Junta Médica Oficial, bem como definir a necessidade de reavaliação periódica da condição clínica para manutenção do benefício. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.097 da repercussão geral, firmou entendimento de que o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 aplica-se aos servidores públicos estaduais e municipais, assegurando horário especial ao servidor com dependente com deficiência, sem redução remuneratória e sem necessidade de compensação de horário. O conceito de pessoa com deficiência deve observar o modelo biopsicossocial previsto na Lei nº 13.146/2015, sendo inadequada interpretação restritiva fundada exclusivamente no Decreto Federal nº 3.298/1999. A robusta prova médica especializada demonstra que a menor apresenta impedimentos de longo prazo que demandam acompanhamento permanente da genitora, infirmando a conclusão da Junta Médica Oficial, cujo laudo mostrou-se lacônico e desprovido de fundamentação técnica suficiente. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e pode ser afastada diante de prova técnica consistente produzida nos autos. Revela-se legítima a manutenção da redução da jornada deferida na origem. Contudo, considerando a natureza temporária do benefício e a anuência da própria servidora, mostra-se adequada a exigência de apresentação anual de laudo médico circunstanciado atualizado perante a Junta Médica Oficial do Município como condição para continuidade da fruição do benefício, sendo excessiva a periodicidade semestral postulada pelo recorrente. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e parcialmente provido apenas para determinar que a manutenção da redução da jornada fique…

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