Processo 0041428-49.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0041428-49.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado (antiga 8ª Câmara Cível)
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041428-49.2026.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0264360-93.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00508327 AGTE: CONDOMÍNIO DO PAÇO IMPERIAL ADVOGADO: RAFAEL FRIAS CABRAL DE MORAES REIS OAB/RJ-196844 AGDO: ISRAEL STOLNICKI ADVOGADO: LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER OAB/RJ-167534 ADVOGADO: ANDRE ALVES DE ALMEIDA CHAME OAB/RJ-093240 Relator: DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041428-49.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO PAÇO IMPERIAL AGRAVADO: ISRAEL STOLNICKI RELATOR: DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 49ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos seguintes termos: "Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por CONDOMÍNIO DO PAÇO, às fls. 1552/1591, aduzindo, preliminarmente, que o exequente não recolheu as custas processuais da execução, o que inviabiliza o cumprimento da sentença, e que o autor não é parte legítima para cobrar os honorários de sucumbência. Suscita a existência de conexão entre a presente demanda e a execução condominial nº 0248760-32.2016.8.19.0001, afirmando que ambas discutem o critério de rateio das despesas condominiais. Sustenta que o exequente permanece inadimplente em relação às cotas condominiais desde outubro de 2019, defendendo a necessidade de análise global dos créditos e débitos existentes entre as partes, com compensação recíproca dos valores. Informa que promoveu depósito judicial do valor que entende incontroverso. No tocante à obrigação de fazer, informa que já adotou providências administrativas para adequação dos boletos condominiais ao percentual correspondente à fração ideal de 8,39%, em cumprimento à decisão de fl. 1.546. No mérito, sustenta excesso de execução. Afirma que a planilha apresentada contém divergências aritméticas, sustentando que, mesmo replicando os mesmos critérios, índices e parâmetros utilizados pelo credor, sua contabilidade alcançou resultado inferior ao indicado pelo exequente, apontando diferença de R$ 28.324,79. Sustenta que o exequente excluiu indevidamente da base de cálculo a denominada taxa bancária, despesa ordinária do condomínio, o que teria majorado artificialmente o valor executado. Aduz que o título executivo não autorizou qualquer exclusão de despesas específicas do rateio proporcional. Impugna a exclusão da taxa de água da base de cálculo, afirmando que tal exclusão se fundamenta exclusivamente em decisão liminar proferida em outro processo judicial, ainda sem sentença e sem trânsito em julgado, relacionado à individualização de hidrômetro da unidade do exequente. Sustenta que a utilização dessa decisão provisória para alterar os critérios do título executivo configura afronta à coisa julgada. Alega que os cálculos do exequente apresentam erro aritmético, exclusão indevida da taxa bancária e exclusão indevida da taxa de água, resultando em excesso de execução. Sustenta a existência de créditos compensáveis em seu favor, consistentes em cotas condominiais vencidas e não pagas…

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