Processo 0041438-91.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0041438-91.2025.4.05.8200 AUTOR: ARAUJO SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE CRISANTO MONTEIRO NOBREGA - PB15037 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum movida por ARAUJO SUPERMERCADO LTDA em face da FAZENDA NACIONAL, com o objetivo de obter declaração de ilegalidade da interpretação administrativa, que impõe a perda do direito à compensação, após o decurso de cinco anos do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito tributário, e, por conseguinte, obter o direito de realizar a compensação dos créditos tributários reconhecidos judicialmente, com base no pedido de habilitação protocolado em 24/01/2022, dentro do prazo prescricional, e determinar que a ré abstenha de impedir ou restringir a compensação dos referidos créditos, promovendo, se necessário, o desbloqueio do sistema PERDCOMP e a efetivação da compensação. A parte autora sustenta, em síntese, que obteve o reconhecimento do direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS no bojo da ação nº 0805824-30.2018.4.05.8202 (ID 129951992 - fl. 1), cujo trânsito em julgado ocorreu em 31 de outubro de 2019 (ID 129951992 - fl. 1). Com base na decisão transitada em julgado, protocolou tempestivamente o Pedido de Habilitação de Crédito em 24/01/2022, dentro do prazo prescricional de cinco anos (Processo nº 19614.726845/2022-52), o qual foi formalmente deferido pela autoridade administrativa, através do Despacho Decisório nº 599/2022. Contudo, ao tentar efetivar as compensações, foi impedida pelo sistema eletrônico (PERDCOMP) sob a justificativa de que o trânsito em julgado ocorreu há mais de cinco anos. Sustenta que o entendimento da autoridade ré, baseado na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, é ilegal, pois o prazo prescricional do art. 168 do CTN se aplica ao ato de "pleitear" (o que foi feito com a habilitação), e não ao exaurimento do crédito. Argumenta que o bloqueio sistêmico compromete sua saúde financeira e fluxo de caixa. Requer, assim, a procedência da demanda para reconhecer o direito ao aproveitamento integral dos créditos, bem como a condenação da ré a abster-se de criar óbices sistêmicos. Anexou procuração e documentos. Custas processuais pagas (Num. 132408496). Decisão Num. 130664016 deferiu a tutela de urgência pleiteada, para "determinar à FAZENDA NACIONAL que se abstenha de impor óbices e adote as medidas necessárias para viabilizar a entrega de declarações de compensação (transmissão de PER/DCOMP's) pela autora, através do sistema eletrônico fiscal, até o esgotamento do saldo de crédito oriundo da Ação nº 0805824-30.2018.4.05.8202, crédito este habilitado e deferido administrativamente no Processo nº 19614.726845/2022-52 (Despacho Decisório nº 599/2022)". Petição do autor alegando descumprimento da medida liminar (Num. 140219330). A FAZENDA NACIONAL apresentou contestação (Num 144188303), arguindo, em essência, que a compensação, como modalidade de execução de sentença, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168 do CTN e no art. 106 da IN RFB nº 2.055/2021. Defende a legalidade da norma infralegal e a inexistência de direito à imprescritibilidade após a habilitação do crédito. Na oportunidade, informa que a tutela de urgência concedida foi cumprida no âmbito da Receita Federal do Brasil, apresentando documentação respectiva. Observada a impugnação à contestação (Num 150623487). É o relato…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.