Processo 0041442-24.2024.8.16.0182
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: ctba-88vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0041442-24.2024.8.16.0182 Processo: 0041442-24.2024.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$20.132,00 Exequente(s): CARLOS JORGE DE OLIVEIRA Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos. Trata-se de manifestação da executada informando nova decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Agravo de Instrumento nº 0096877-26.2025.8.19.0000), a qual deferiu a prorrogação da suspensão da exigibilidade das obrigações extraconcursais até o julgamento de mérito do referido recurso. Requereu, assim, o afastamento da multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e a suspensão do feito. Acolho parcialmente o pedido, pois, conforme já delineado na decisão retro, em se tratando de crédito extraconcursal, o feito pode prosseguir neste Juizado, mas os atos constritivos devem ser requeridos ao juízo onde tramita a Recuperação Judicial. Sendo assim, já estando consolidado o valor exequendo, e considerando que o adimplemento não decorre de deliberação voluntária da executada (sendo vedada a penhora direta por este Juízo), afasto a incidência da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil. Ademais, diante da prorrogação da suspensão da exigibilidade das obrigações extraconcursais pelo juízo ad quem do processo recuperacional, resta inviabilizada, por ora, a adoção de novas medidas executivas, devendo o feito aguardar as deliberações daquele juízo especializado. Diante do exposto, afasto a incidência da multa e honorários prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil e mantenho integralmente a determinação da decisão retro para que a parte exequente proceda à solicitação de reserva do seu crédito perante o Juízo Universal, cabendo-lhe promover o protocolo da cópia da referida decisão, que já serve como ofício, e comprovar nos autos a adoção da medida no prazo de 10 dias. Comprovado o protocolo pela parte exequente, ou decorrido o prazo concedido, suspenda-se o presente cumprimento de sentença, aguardando-se ulteriores informações da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do TJRJ acerca do pagamento ou o término do período de suspensão lá estabelecido. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de junho de 2026. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
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