Processo 0041443-18.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041443-18.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0004451-13.2026.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00508473 AGTE: REFORMAS E SERVIÇOS ASM LTDA ADVOGADO: DAVI FERREIRA DO COUTO OAB/RJ-252122 AGDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Relator: DES. LUIZ FERNANDO PINTO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0041443-18.2026.8.19.0000 Agravante: Reformas e Serviços ASM Ltda Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 99, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. DECISÃO PROFERIDA SEM INTIMAÇÃO DA REQUERENTE PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA BENESSE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGALMENTE ESTABELECIDO. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da demonstração efetiva de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça; 2. Todavia, reputando o magistrado insuficiente a documentação inicialmente apresentada, deve oportunizar à requerente a complementação da prova, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de eventual indeferimento do benefício; 3. Hipótese em que o pedido da agravante foi rejeitado de plano, sem prévia intimação para apresentação de documentos adicionais ou indicação dos elementos reputados necessários à formação do convencimento judicial; 4. Necessidade de cassação da decisão agravada para renovação da análise do pedido, após observância do procedimento previsto na legislação processual; 5. Recurso provido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por REFORMAS E SERVIÇOS ASM LTDA em face da decisão interlocutória que indeferiu o pleito de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos: "Tratando-se de sociedade comercial, não basta a mera afirmação de que não pode arcar com as despesas do processo, ainda que o argumento seja fundado na crise econômica, porque a simples existência de dívidas, numa sociedade, não é situação excepcional, mormente quando inexistem elementos concretos que justifiquem o acolhimento do pleito, tal como se verifica na espécie. Fica desde logo autorizado o parcelamento, cujas condições deverão ser especificadas. Por ora, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, a realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de quinze dias, pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, artigo 290 c/c artigo 270)." Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) que a decisão agravada incorreu em error in procedendo ao indeferir o benefício sem oportunizar a complementação da prova da alegada insuficiência econômica, em afronta ao art. 99, § 2º, do…
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