Processo 0041445-34.2023.8.03.0001

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0041445-34.2023.8.03.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0041445-34.2023.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: JEAN LIMA DE ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc. JEAN LIMA DE ANDRADE, através da curadoria de ausentes, opôs EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, após ter sido citado por edital nos autos da presente ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A, pleiteando a cobrança do valor de R$ 163.469,39, referente a contrato bancário inadimplido. Em síntese, argui a curadoria de ausentes a nulidade da citação por edital, e, no mérito, oferece defesa por negativa geral. Impugnação aos embargos no ID 27737137, com o BANCO DO BRASIL S/A defendendo a regularidade e validade da citação por edital, além de sustentar a regularidade da cobrança. Ao final, requer a rejeição dos embargos. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar, decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado do mérito, ex vi do art. 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido. O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito. Adianto, sem delongas, que o pedido dos embargos será julgado improcedente. Conforme decidido no julgamento do IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.000 (Tema nº 18), salvo nas execuções fiscais, a citação por edital não exige o esgotamento das tentativas de localização do réu, sendo desnecessária a consulta de informações sobre seu endereço junto às concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia. In casu, verifico que inúmeras diligências foram realizadas com o intuito de localizar a parte requerida, a exemplo de expedição de mandados de citação dirigidos a diversos endereços fornecidos pela parte autora e outros encontrados em consultas a órgãos conveniados, a exemplo de SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SERASAJUD. Portanto, seguindo entendimento do e.TJAP, em julgamento do Tema 18, concluo ser perfeitamente válida a citação por edital do requerido na presente hipótese, vez que realizadas diversas diligências ordinárias com a finalidade de localizá-la e todas restaram infrutíferas, não havendo que se falar em consultas obrigatórias às concessionárias de serviços públicos. Também não é caso de se falar em citação pessoal válida anterior, haja vista que, de acordo com as certidões juntadas aos autos, não foi a parte requerida localizada nas diversas diligências. Malgrado a prerrogativa da Curadoria de Ausentes de contestar/embargar por negativa geral, sem que isso resulte em revelia e/ou confissão, entendo que os demais pedidos dos embargos não procedem, máxime por inexistirem nos autos quaisquer elementos que contrariem tal presunção e porque outro entendimento não resulta da convicção deste Juiz. A inicial do procedimento monitório veio regularmente instruída com documentos que comprovam o alegado. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. No caso, inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência do réu, visto que, dada a citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte,…

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