Processo 0041447-46.2013.4.01.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0041447-46.2013.4.01.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE : URSULA PAULA DEROMA ADVOGADO(A) : THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL (OAB MG080500) ADVOGADO(A) : CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL (OAB MG083500) ADVOGADO(A) : THULIO POUBEL CATTA PRETA LEAL (OAB MG096200) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA CASCARDO DE ALMEIDA (OAB MG108000) ADVOGADO(A) : MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS (OAB MG119197) ADVOGADO(A) : HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. AUSÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR OU ATO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal de dívida não tributária, deferiu o redirecionamento do feito ao sócio da empresa executada, após frustradas tentativas de localização de bens, culminando na rejeição de exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária ao sócio da empresa executada; (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a responsabilização do sócio, cujo nome não consta na CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR O redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente é admitido tanto em dívidas tributárias quanto não tributárias, conforme tese firmada no Tema 630 do STJ, desde que demonstrada dissolução irregular ou prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto. Para créditos não tributários, não se aplica o art. 135 do CTN, sendo a responsabilização do sócio fundamentada em dispositivos como o art. 10 do Decreto 3.078/19 e o art. 158 da Lei 6.404/78. A simples inexistência de bens da pessoa jurídica não autoriza o redirecionamento da execução ao sócio, sendo indispensável a demonstração de circunstância específica que justifique a desconsideração da personalidade jurídica. Quando o nome do sócio não consta na CDA, o ônus da prova quanto à existência de atos ilícitos ou irregularidades que autorizem o redirecionamento recai sobre o exequente, conforme entendimento consolidado no Tema 103 do STJ. No caso concreto, não há comprovação de dissolução irregular da empresa nem de conduta ilícita do sócio, tendo o pedido de redirecionamento se baseado apenas na ausência de bens da executada, o que é insuficiente à luz da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento : 1. O redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária ao sócio exige a comprovação de dissolução irregular ou de atos praticados com excesso de poderes ou infração legal. 2. A ausência de bens da pessoa jurídica não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução ao sócio. 3. Incumbe ao exequente comprovar os requisitos do redirecionamento quando o nome do sócio não consta na CDA. Dispositivos relevantes citados : CTN, art. 135; Decreto nº 3.078/19, art. 10; Lei nº 6.404/78, art. 158. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 630; REsp 1.371.128/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, Tema 103; AgInt no AREsp 1.994.903/TO; AgInt no AREsp 2.156.471/GO; Súmula 353/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região…
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