Processo 0041453-17.2026.4.05.8300

TRF5 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0041453-17.2026.4.05.8300
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
11ª Vara Federal PE
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0041453-17.2026.4.05.8300 REQUERENTE: BR MALLS PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de tutela cautelar antecedente ajuizada pela BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A. em face da União, objetivando seja aceita Apólice de Seguro Garantia nº 024612026000207750091760, emitida pela Austral Seguradora (id. 67341857), como antecipação de garantia à execução fiscal a ser futuramente ajuizada para a cobrança de multa administrativa lançada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) em razão do suposto atraso na comunicação da alteração da titularidade do imóvel de RIP nº 2531.0131403-99, no valor de R$ 3.530.556,79 (id. 167341865). A autora alega, em síntese, que: a) em reestruturação societária, incorporou sua subsidiária integral Ecisa Engenharia Comércio e Indústrias Ltda., operação reconhecida pelo Poder Judiciário como não onerosa (REsp 2.020.343/PE, com trânsito em julgado - id. 167341862); b) após regularização administrativa da titularidade do imóvel perante a SPU, foi lançada multa com base no art. 3º, §§ 4º e 5º, do Decreto-lei nº 2.398/87; c) a penalidade é indevida por não se tratar de transferência onerosa, e por ter caráter confiscatório, havendo ação ordinária para desconstituição da multa (processo nº 0804979-48.2025.4.05.8300). Pretende antecipar a garantia do juízo de uma futura execução fiscal, com o oferecimento de seguro-garantia no valor de R$ 3.470.061,77, para obter certidão positiva com efeitos de negativa (CPEND) e assegurar a sua regularidade fiscal. Requer, liminarmente, a aceitação da apólice como garantia antecipada, com a determinação de expedição de certidão de regularidade fiscal e o reconhecimento de que o débito não constituirá óbice para operações imobiliárias envolvendo o imóvel. O feito foi distribuído para a 3ª Vara Federal, que declarou de ofício sua incompetência e determinou a redistribuição do feito a uma das varas especializadas em execuções fiscais. Decido. Tratando-se de medida cautelar proposta por particular, sem que haja qualquer execução fiscal previamente ajuizada e dirigida a esta Vara especializada, não reconheço a competência atribuída pelo Juízo cível. Vejamos. Esta ação possui como objeto imediato a obtenção de certidão de regularidade fiscal (CPD-EN), fundamentando seu pleito na oferta de seguro-garantia das dívidas mantidas em aberto perante a União. A competência das varas privativas das execuções fiscais abarca apenas os executivos fiscais propostos pelos entes e entidades públicos e ações que lhes são relacionadas, desde que propostas após o seu ajuizamento. A vinculação existe justamente com o propósito de evitar decisões conflitantes. Em não havendo execução fiscal proposta previamente à ação do contribuinte, não há o necessário nexo de prejudicialidade a atrair a competência do juízo executivo. O critério da prejudicialidade é cronológico-material, daí que não se perfaz apenas com o fato de o contribuinte alegar que a ação cautelar tem por "único objetivo a apresentação de garantia em penhora prévia de futura execução fiscal", se tivermos em mente que tal execução fiscal pode sequer vir a ser ajuizada, considerando sobretudo as atuais medidas de gestão de créditos da Fazenda Nacional. Não existe prejudicialidade hipotética. No caso concreto, a presente ação foi proposta ANTECEDENTEMENTE a (eventual, futura e incerta)…

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