Processo 0041454-27.2025.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041454-27.2025.4.05.8400 APELANTE: SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO ICMS. BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS. TEMA 69/STF. MP 1.159/2023. LEI 14.592/2023. REGIME NÃO-CUMULATIVO DO PIS/COFINS. DEFINIÇÃO. ATRIBUIÇÃO LEGAL. ART. 195, § 12, DA CONSTITUIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Recurso de Apelação interposto por SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA em face de sentença que denegou a segurança pleiteada objetivando o reconhecimento do direito da impetrante de continuar apurando seus créditos PIS/COFINS, considerando a inclusão do ICMS incidente nas operações de aquisição de bens adquiridos e serviços tomados, bem como do direito à compensação do indébito. 2. A Medida Provisória nº 1.159/2023 esboçou alteração nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, visando restringir o creditamento de PIS/COFINS sobre o valor do ICMS que tenha incidido na operação de aquisição, a partir da introdução do "inciso III" no §2º do artigo 3º de ambas as Leis. 3. A referida restrição restou materializada na Lei nº 14.592/2023, momento a partir do qual os contribuintes que apuram as contribuições sob a sistemática não cumulativa deixaram de ter direito ao crédito de PIS/COFINS sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. 4. O STF, nos autos do RE 574.706/PR (Tema 69), decidiu que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que, por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, o valor arrecadado a título do imposto não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições que se destinam ao financiamento da seguridade social. 5. O ICMS também não deve compor a base de cálculo dos créditos gerados por esses mesmos tributos, por dedução lógica, e em conformidade com a tese veiculada no Tema 69 do STF. Ausência de violação ao princípio da não-cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição Federal. 6. Os contribuintes que apuram as contribuições sob a sistemática não cumulativa não terão direito a crédito de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, in verbis: Art. 3º. (...) § 2o Não dará direito a crédito o valor: (...) III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023). 7. No julgamento do Tema 756, em repercussão geral, o STF decidiu que a não-cumulatividade do PIS/COFINS, diferentemente daquela relacionada ao IPI e ao ICMS, não é regida diretamente pela Constituição Federal, cabendo à lei a definição sobre os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, "b", e IV do caput, serão não-cumulativas. 8. Não há de se falar em inconstitucionalidade, uma vez que, conforme já assentado na jurisprudência, a chamada não-cumulatividade da contribuição para o PIS e COFINS, diferentemente da não-cumulatividade atinente ao IPI e ao ICMS, está sujeita à conformação da Lei (art. 195, § 12, da Constituição Federal e Temas STF nº 34 e 756). 9. Nos termos das leis de regência da contribuição ao PIS e da COFINS (Lei nº 10.637/02 e n° 10.833/03), alteradas pela Lei nº 14.592/2023, não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (art. 3º, §…
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