Processo 0041456-63.2020.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0041456-63.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE : WILMAM COELHO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) REQUERENTE : PEDRO BRITO DE ALMEIDA NETO ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) REQUERENTE : GUSTAVO ARAÚJO BRITO ALMEIDA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) REQUERENTE : KATHERINE DE PAULA DE ARAUJO BRITO ALMEIDA DO AMARAL ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) REQUERENTE : EVANILCE DE ARAÚJO BRITO ALMEIDA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada no evento 73. Vejamos: "Ante o exposto, conheço do recurso para no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO para condenar o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV, a pagar em favor da parte autora, os valores retroativos das datas-bases dos anos de 2015 a 2018, com os reflexos no 13º salário, admitindo-se a compensação dos valores eventualmente pagos na via administrativa, a ser apurado no momento da apresentação de cálculos pelas partes. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês) , e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021 , com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte. Reconheço de ofício, a ilegitimidade passiva do ESTADO DO TOCANTINS e extingo, por seu turno, em relação a ele, o processo sem resolução de mérito, nos termos artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem." Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, a parte credora trouxe o cálculo do quantum exequendo , como sendo de R$ 15.502,22 (quinze mil quinhentos e dois reais e vinte e dois centavos). Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando risco de recebimento em duplicidade, considerando que a credora seria beneficiária de ação coletiva, não tendo comprovado a desistência das ações coletivas n.º 0000898-54.2017.827.2729, referente à data-base de 2015/2016, e n.º 0032926-07.2019.8.27.2729 referente à data-base 2017/2018. Ainda, pugnou pelo reconhecimento da litispendência/continência/coisa julgada com cumprimento individual de sentença coletiva/ação individual. Subsidiariamente, quanto aos valores devidos, afirma que deve haver compensação com as quantias pagas administrativamente. Aduz que o valor devido corresponde a R$ 11.647,61 (onze mil seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos) devidos pelo Estado do Tocantins, e R$ 1.345,64 (um mil trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) devidos pelo IGEPREV. Em resposta, o credor argumenta que não há risco de recebimento em duplicidade. Além disso, concordou com os cálculos…
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