Processo 0041462-70.2023.8.03.0001
TJAP • Reintegração / Manutenção de Posse
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0041462-70.2023.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO ODILON FILHO REU: ANDRE RAMOS DA SILVA, LEANDRO RAMOS DA SILVA, LEONARDO RAMOS DA SILVA, DANIELSON DA SILVA PADILHA, EDINETE BARBOSA DA SILVA, MARLON RAMOS DA SILVA, ODETE DA SILVA PEREIRA, RENATO SILVA PEREIRA, NILDERLI PINHEIRO DE LIMA, MANOEL LÚCIO TELES DA COSTA, FRANCISCO SILVA GOMES, EDI CARLOS SANCHES PARENTE, EDNA DA SILVA PADILHA, ASSOCIAÇÃO DOS AFRODESCENDENTES E REMANESCENTES DE QUILOMBOLAS DA COMUNIDADE LAGOA DOS ÍNDIOS E GOIABAL - AFROQUILOMBO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE" ajuizada por FRANCISCO ODILON FILHO em face de ANDRÉ RAMOS DA SILVA e outros, na qual a parte autora afirma exercer posse sobre o imóvel rural identificado como lote rural nº 132, Gleba AD-04, Sítio Goiabal, localizado no Ramal do Goiabal, nº 1693, em Macapá/AP, com área indicada de 53,0719 ha, sustentando ter sofrido esbulho possessório no início de novembro de 2023. A parte autora alegou que adquiriu a posse do imóvel em 27/07/2000 e que os requeridos teriam ingressado irregularmente na área, realizando demarcações, construções e ocupações sem autorização. Requereu, em sede liminar, a reintegração de posse e, ao final, a confirmação da medida. Após emenda à inicial, foi deferida liminar possessória, posteriormente cumprida, com certificação da diligência nos autos. Os requeridos apresentaram defesas e reconvenções. Em síntese, suscitaram incompetência territorial, incorreção do valor da causa, inépcia da inicial, necessidade de intervenção do Ministério Público, da União, do INCRA e de órgãos de solução fundiária, nulidade do título administrativo invocado pela parte autora, ausência de posse produtiva e existência de melhor posse pelos ocupantes. Houve réplica. Realizada audiência de instrução, foram colhidos depoimentos de testemunhas/informantes. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. É o relatório. Decido. A demanda está madura para julgamento. A instrução foi encerrada, as partes exerceram contraditório substancial e as questões processuais reiteradas em memoriais finais comportam apreciação nesta sentença. Inicialmente, rejeito a alegação de incompetência territorial. Embora as defesas sustentem que a área estaria situada em Santana/AP, os elementos de identificação atual do imóvel, inclusive documentos cadastrais invocados pela parte autora, indicam vinculação da área litigiosa ao Município de Macapá/AP. A existência de discussões históricas sobre a gleba, origem fundiária, divisas administrativas ou registros pretéritos não basta, no atual estágio processual, para deslocar a competência do Juízo perante o qual a demanda tramitou regularmente, com instrução integral e sem demonstração de prejuízo concreto às partes. Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor da causa. A presente demanda é possessória, e não dominial, reivindicatória ou expropriatória. O valor atribuído à causa não precisa corresponder, necessariamente, ao suposto valor de mercado de toda a gleba, sobretudo porque a extensão da ocupação litigiosa, os limites das áreas discutidas e a individualização das posses são pontos controvertidos. A pretendida majoração expressiva do valor da causa,…
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