Processo 0041468-31.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041468-31.2026.8.19.0000 Assunto: Prestação de Contas Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CIVEL Ação: 0805803-72.2024.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00508907 AGTE: IVAN JOSÉ DA ROCHA ADVOGADO: ANDRÉ DO ESPIRITO SANTO LIMA OAB/RJ-125204 AGDO: CARLOS RENATO JANDRE Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041468-31.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: IVAN JOSE DA ROCHA AGRAVADO: CARLOS RENATO JANDRE RELATOR: DES. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de "efeito suspensivo ativo", interposto por IVAN JOSE DA ROCHA contra decisão que, nos autos da ação de declaração de nulidade de negócio jurídico que move em face de CARLOS RENATO JANDRE, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (indexador 288270487 do feito matriz): "1 - Tratava-se aqui, inicialmente, de ação de exigir contas proposta por Ivan José da Rocha em face de Carlos Renato Jandre. 2 - Determinei o encaminhamento à livre distribuição (id. 165588977), decisão que estava sob efeito suspensivo concedido por v. decisão em agravo de instrumento (id. 174447553). 3 - Reformei inteiramente a decisão agravada (id. 180105272, itens 10 e 11), o que motivou a negativa de conhecimento do agravo pela eminente Desembargadora relatora (id. 195003829). 4 - Determinei a emenda da inicial, o autor apresentou emenda (id. 185836309) com cumulação indevida de pedidos (id. 203864425) e o autor apresentou nova emenda (id. 208696798) em que também excluiu sua pretensão de exigir contas e sustentou o seguinte: 5 - O autor Ivan José da Rocha e o réu Carlos Renato Jandre mantiveram sociedade por quase duas décadas. 6 - Todavia, desde 2017, o autor passou a enfrentar adversidades em seu casamento que lhe afetaram a saúde emocional e psicológica, propiciando-lhe ambiente de vulnerabilidade incrementado por sua condição de semianalfabeto. 7 - Autor e réu são sócios das sociedades empresárias Quem Vem em Mury Gama Supermercado Ltda. e Jandre e Rocha Gestão e Administração Ltda. 8 - Ocorre que o autor, semianalfabeto, idoso e com discernimento comprometido, foi enganado por ocasião da assinatura da 8ª alteração contratual da sociedade empresária Quem Vem em Mury Gama Supermercado Ltda. 9 - O réu o fez acreditar que estava assinando documentos para a abertura de uma filial quando, na verdade, estava assinando uma alteração que transferia ao réu a integralidade de suas cotas por R$ 10.000,00, valor que não pagou ao autor e que é modesto em relação à expressão econômica da sociedade empresária segundo o próprio réu, que seria de R$ 9.500.000,00. 10 - Na sequência, o réu encerrou as atividades da filial 2, objeto principal, pela 9ª alteração contratual. O imóvel destinado às atividades teria sido vendido a terceiro por R$ 13.900.000,00 a ser pago em sessenta e cinco parcelas, agora anunciado por R$ 26.500.000,00. 11 - O réu teria confessado, em sede policial, que combinaram o pagamento de R$ 7.000.000,00 ao autor pela aquisição das cotas. 12 - O autor pretende, no mérito, a declaração de nulidade da oitava alteração contratual. 13 - Sob o título de tutela provisória, pede a desconsideração da personalidade jurídica para alcance patrimonial das sociedades empresárias…
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