Processo 0041470-53.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0041470-53.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0041470-53.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: ZENO DA SILVA BARROS JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO DE MEDEIROS VILA NOVA FILHO - PE54968 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ZENO DA SILVA BARROS JÚNIOR, servidor público federal aposentado do quadro de pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau em Pernambuco e nos autos devidamente qualificado, em face de ato reputado ilegal atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife/PE, autoridade vinculada à União Federal (Fazenda Nacional). O impetrante, em síntese, alega que: (i) ingressou no serviço público federal em 26 de novembro de 1987 e, em 30 de novembro de 2022, exerceu a opção pelo Regime de Previdência Complementar (RPC), nos termos do §16 do art. 40 da Constituição Federal e da Lei nº 12.618/2012, passando a fazer jus ao denominado Benefício Especial (BE), previsto no art. 3º da referida lei, em razão das contribuições previdenciárias vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social sobre parcelas remuneratórias superiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social. (ii) o Benefício Especial possui natureza jurídica eminentemente indenizatória e compensatória, destinando-se a recompor, ainda que parcialmente, as contribuições efetuadas acima do teto do RGPS antes da migração para o regime complementar, não configurando renda, provento ou qualquer espécie de acréscimo patrimonial apto a atrair a incidência do Imposto sobre a Renda. (iii) desde a implementação de sua aposentadoria em 1º de janeiro de 2026, vem sofrendo descontos mensais de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os valores pagos a título de Benefício Especial, no montante de R$ 5.255,89, conforme demonstram as fichas financeiras e certidão da Seção de Folha de Pagamento da JFPE anexadas à inicial. (iv) a cobrança decorre da alteração promovida pela Medida Provisória nº 1.119/2022, posteriormente convertida na Lei nº 14.463/2022, que inseriu o inciso V ao §6º do art. 3º da Lei nº 12.618/2012, passando a prever expressamente a incidência do imposto de renda sobre o Benefício Especial. (v) tal previsão legal seria incompatível com a Constituição Federal, porquanto o Benefício Especial não representaria riqueza nova nem acréscimo patrimonial, mas mera recomposição de contribuições anteriormente recolhidas ao sistema previdenciário, de modo que a incidência do IRPF violaria os artigos 37, §11, 150, III, alíneas "a" e "b", e 153, III, da Constituição Federal, bem como o art. 43 do Código Tributário Nacional. Alude, em reforço à tese sustentada, ao Parecer AGU JL-03/2020, aprovado pelo Presidente da República, que reconhece a natureza estritamente compensatória da verba, além de precedentes judiciais que teriam afastado a incidência do imposto de renda sobre o Benefício Especial, em especial o Acórdão do Pleno do TRF da 5ª Região no Mandado de Segurança nº 0805081-41.2025.4.05.0000, a Sentença da 4ª Vara Federal Cível da SJDF na Ação Civil Coletiva nº 1103963-21.2023.4.01.3400 e a Sentença do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte no Mandado de Segurança nº 0040055-60.2025.4.05.8400, sustentando o direito líquido e certo à não incidência do IRPF sobre o Benefício Especial, bem como o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, observadas as Súmulas 269 e…

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