Processo 0041476-08.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041476-08.2026.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0061607-79.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00508981 AGTE: LUIZ CARLOS RENAUX AGTE: DAGMAR RENAUX MENDES DE MORAES ADVOGADO: LEONARDO GASPAR CASTELAN OAB/RJ-128697 AGDO: ARNALDO RENAUX ADVOGADO: MARCIO FARIA SILVA OAB/RJ-178855 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT DECISÃO: AGRAVANTE: LUIZ CARLOS RENAUX AGRAVANTE: DAGMAR RENAUX MENDES DE MORAES AGRAVADO: ARNALDO RENAUX PROCESSO ORIGEM: 0061607-79.2018.8.19.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ANDRÉ CHUT DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos Renaux e Dagmar Renaux Mendes de Moraes contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio do Edifício Dagmar Renaux, que reconheceu a sub-rogação de Arnaldo Renaux nos direitos do credor originário, determinando sua inclusão no polo ativo da execução e o prosseguimento do feito em face dos executados. A decisão restou assim redigida: 1. RECEBO os Embargos de Declaração interpostos em fls. 1.222, eis que tempestivos, e os ACOLHO, tendo em vista omissão ao não apreciar item III da petição de fls. 1.170. Dessa forma, em razão da manifestação de fls. 1.200, RECONHEÇO a sub-rogação dos direitos de ANTAKI & ANTAKI ADVOGADOS ASSOCIADOS em favor do Sr. Arnaldo Renaux. Ao cartório para que realize a substituição processual do polo ativo, retirando-se ANTAKI & ANTAKI ADVOGADOS ASSOCIADOS para incluir ARNALDO RENAUX, com o prosseguimento da execução em face de LUIZ CARLOS RENAUX E DAGMAR RENAUX MENDES DE MORAES. 2. Intime-se o Sr. Arnaldo Renaux, agora exequente, para pagamento das despesas do leiloeiro (fls. 1206). Prazo de 10 dias. Após a oposição de embargos de declaração pelos ora agravantes, foi proferida a seguinte decisão pelo juízo de 1º grau: Recebo os embargos de declaração de fls. 1242 / 1245, mas os rejeito, por não vislumbrar na decisão qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Pretende o embargante a reforma da decisão, usando, para tanto, via recursal inadequada, o que não se deve admitir. Desta forma, mantenho a decisão de fls. 1237. Intimem-se. Os agravantes sustentam, inicialmente, que o processo teria se originado de fraude processual praticada por Arnaldo Renaux, o qual, na condição de síndico e advogado do condomínio, teria promovido a execução apenas em face dos irmãos, embora também fosse coproprietário da unidade geradora do débito e usuário exclusivo do imóvel. Alegam que a decisão recorrida foi proferida sem observância do contraditório, uma vez que o pedido de sub-rogação teria sido acolhido sem prévia oportunidade de manifestação dos executados, impedindo a apresentação de exceções pessoais oponíveis ao novo credor. Defendem que o agravado sempre exerceu a posse exclusiva do imóvel, inclusive mediante locação a terceiros, circunstância que, à luz do art. 285 do Código Civil e de decisão transitada em julgado proferida em ação de…
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