Processo 0041478-66.2024.8.16.0182
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0041478-66.2024.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a): Letícia Zétola Portes Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE PENALIDADE ASSOCIATIVA C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO ENTRE ASSOCIADO E ENTIDADE DESPORTIVA. SUSPENSÃO DE DIREITOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA “SÓCIO TORCEDOR”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO À MANUTENÇÃO DA PENALIDADE E AO INDEFERIMENTO DO DANO MORAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ARBITRARIEDADE, DESVIO DE FINALIDADE OU MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. AUTONOMIA DAS ASSOCIAÇÕES PRIVADAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DECORRENTE DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR REGULARMENTE INSTAURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA, MÁ-FÉ OU ABUSO DE DIREITO. MEROS DISSABORES INSUFICIENTES À REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE: autor que sustenta ter sido injustamente penalizado por entidade desportiva após envolvimento em tumulto ocorrido em estádio de futebol, alegando ter agido em legítima defesa. Pretensão de nulidade da sanção administrativa, indenização por danos morais e reconhecimento da inexigibilidade das mensalidades cobradas durante o período de suspensão. Sentença que reconheceu apenas a inexigibilidade das cobranças referentes ao período compreendido entre 10/10/2022 e 10/08/2023, mantendo hígida a penalidade disciplinar e afastando o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: definir se a penalidade aplicada pela associação desportiva apresenta ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade apta a justificar intervenção judicial, bem como se as restrições impostas ao associado configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: procedimento administrativo disciplinar instaurado com observância do contraditório e da ampla defesa. Controle jurisdicional limitado à verificação da legalidade do ato, inexistindo demonstração de vício procedimental, abuso de direito ou manifesta desproporcionalidade da sanção. Autonomia das associações privadas. Alegações do recorrente insuficientes para afastar as conclusões da apuração interna. Dano moral não configurado, ausente comprovação de exposição vexatória, má-fé ou efetivo abalo extrapatrimonial, tratando-se de mero dissabor decorrente da penalidade regularmente aplicada. IV. DISPOSITIVO: recurso conhecido e desprovido.
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