Processo 0041483-70.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0041483-70.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041483-70.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELADO : LARISSA PUHL BIF AIRES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : DEBORA VITORIA RODRIGUES MARTINS (OAB TO013504) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA DOCENTE UNIVERSITÁRIO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA EXERCÍCIO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO EFETIVO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que concedeu a segurança em favor de candidata aprovada em terceiro lugar em concurso público para o cargo de professora universitária da Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS. A impetrante alegou que, embora aprovada para cadastro de reserva após o preenchimento da única vaga prevista no edital, a Administração promoveu contratações temporárias para exercer as mesmas atribuições inerentes ao cargo objeto do certame, requerendo sua nomeação e posse. A sentença reconheceu a ocorrência de preterição ilegal e determinou sua nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária de docentes para exercer atribuições correspondentes ao cargo efetivo objeto do concurso configura preterição arbitrária e imotivada de candidata aprovada em cadastro de reserva; e (ii) estabelecer se tal circunstância converte a expectativa de direito da candidata em direito subjetivo à nomeação, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 da repercussão geral, admite o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas quando demonstrada, de forma cabal, preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública durante o prazo de validade do concurso. 4. A prova documental demonstra que a UNITINS realizou contratações temporárias de docentes para ministrar disciplinas coincidentes com a área de conhecimento para a qual a impetrante foi aprovada em concurso público vigente. 5. A contratação temporária de pessoal para o desempenho de atribuições típicas e permanentes de cargo efetivo, existindo concurso válido com candidatos habilitados aguardando nomeação, caracteriza desvio de finalidade e afronta à regra do concurso público prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. 6. A atividade docente universitária regular possui natureza permanente e contínua, vinculando-se à atividade-fim da instituição de ensino, razão pela qual deve ser exercida prioritariamente por servidores efetivos aprovados em concurso público. 7. As admissões precárias para o exercício de funções ordinárias e permanentes extrapolam a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, que pressupõe necessidade temporária de excepcional interesse público. 8. A Lei Estadual nº 3.422/2019 veda a contratação por tempo determinado quando existirem candidatos aprovados em concurso público aguardando nomeação para o desempenho das mesmas funções. 9. A alegação de insuficiência orçamentária ou de ausência de vagas legisladas não afasta a preterição, pois a contratação temporária revela a…
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