Processo 0041487-10.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0041487-10.2025.8.27.2729/TO AUTOR : MARIA JOSE SILVA COSTA ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Investimentos cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por MARIA JOSE SILVA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, na petição inicial, ser aposentada e receber benefício previdenciário do INSS em conta bancária mantida junto à instituição financeira requerida. Afirma que passou a sofrer sucessivos lançamentos identificados sob a rubrica “APLIC. INVEST FÁCIL”, os quais retiravam praticamente a integralidade dos valores depositados em sua conta corrente, permanecendo disponível apenas o montante residual de R$ 1,00 (um real). Sustenta jamais ter contratado ou autorizado referido serviço de investimento, alegando tratar-se de movimentação unilateral promovida pela instituição financeira, circunstância que restringiu o acesso imediato a verbas de natureza alimentar. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da contratação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da restituição simples de eventuais valores indevidamente retidos. A gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova foram deferidas no evento 10, DECDESPA1 . Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no evento 23, CONT1 . Em preliminar, suscitou ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo e impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do produto “Invest Fácil”, alegando adesão eletrônica da autora mediante assinatura digital identificada por código hash. Defendeu a inexistência de ilicitude, afirmando que os valores permaneceram sob titularidade da correntista e disponíveis para utilização mediante resgate automático. A autora apresentou réplica no evento 32, REPLICA1 , impugnando especificamente a validade da suposta contratação eletrônica, sustentando que o documento apresentado não demonstra de forma idônea sua manifestação de vontade. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Das Preliminares A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a pretensão resistida resta configurada pela própria negativa do consumidor quanto à contratação do serviço impugnado, sendo desnecessária a formulação prévia de requerimento administrativo, especialmente em demandas que envolvem alegação de fraude ou contratação não reconhecida. DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATOS. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COOPERATIVAS UNIMED. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO QUE NÃO REFLETE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS…
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