Processo 0041487-37.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0041487-37.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível)
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041487-37.2026.8.19.0000 Assunto: Novação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0014958-92.2010.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00509061 AGTE: PAULO RAMON NASCIMENTO DE ALMEIDA ADVOGADO: PAULO RAMON NASCIMENTO DE ALMEIDA OAB/RJ-155622 AGDO: ANA CRISTINA NASSUR ESPINOSA ADVOGADO: ROSSICLERIO DA COSTA TOSTO OAB/RJ-134505 ADVOGADO: JOSÉ RICARDO PARREIRA DE CASTRO OAB/RJ-134533 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Agravo de Instrumento n. 0041487-37.2026.8.19.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital Agravante: Paulo Ramon Nascimento de Almeida Agravada: Ana Cristina Nassur Espinosa Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por PAULO RAMON NASCIMENTO DE ALMEIDA contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital que, à fl. 1.350 autos do processo n. 0014958-92.2010.8.19.0209, DEFERIU a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado, ora agravante, nos seguintes termos: "Defiro a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do 1º Executado conforme requerido, até atingir o montante do débito exequendo. Oficie-se, ao órgão pagador, após o recolhimento das custas devidas." Contra a supracitada decisão, o executado opôs os embargos de declaração de fls. 1.352/1.356, que foram rejeitados por meio do provimento de fl. 1.368. Novos aclaratórios foram opostos pelo ora agravante às fls. 1.371/1.382, mas eles também foram desprovidos, na forma da decisão de fl. 1.394. Irresignado, o executado interpôs o presente agravo de instrumento, em cujas razões (fls. 2/12) narrou, em primeiro lugar, que a decisão recorrida teria sido omissa em relação às matérias alegadas nos embargos de declaração de fls. 1.352/1.356, a saber: (i) a existência de contradição na expressão "conforme requerido", na medida em que a exequente havia postulado a penhora de 30% da remuneração do executado, e a decisão deferiu a penhora de somente 10%; (ii) a impenhorabilidade salarial (art. 833, IV, CPC); e (iii) a existência de outras penhoras em curso e o princípio da menor onerosidade da execução. Também suscitou a superveniência da tese jurídica fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0018348-27.2024.8.19.0000, aduzindo que a penhora em tela seria capaz de comprometer a sua subsistência. Destacou que a penhora de salário é medida excepcional e subsidiária, cuja aplicação reclama extrema cautela. Requereu a a concessão de efeito suspensivo, para que fosse afastada a penhora até o julgamento do recurso. E, em sede de tutela recursal definitiva, postulou a reforma da decisão, para que fosse cancelada a constrição determinada na decisão guerreada. Na decisão de fls. 19/21, esta relatora constatou que os rendimentos do agravante superavam o teto da isenção prevista no art. 17, inciso X, da Lei Estadual n. 3.350/1999 e determinou o recolhimento das custas do agravo de instrumento. O recorrente opôs, então, os embargos os embargos de declaração de fls. 24/29, alegando que a decisão relatorial teria sido omissa e…

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