Processo 0041488-29.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0041488-29.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal CE
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0041488-29.2025.4.05.8100 AUTOR: GUILHERME FREDERICO BORGES LINS ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL COELHO SILVA - CE25694 ADVOGADO do(a) AUTOR: HESIODO GADELHA CASTELO BARROS - CE25832 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE PORTO BASTOS - CE27196 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Guilherme Frederico Borges Lins em face do Hospital Universitário Walter Cantídio, da Universidade Federal do Ceará e da União Federal, na qual o autor sustenta ter sido vítima de omissão na prestação do serviço público de saúde, consubstanciada na demora superior a cento e vinte dias para o início do tratamento cirúrgico de adenocarcinoma moderadamente diferenciado em cólon sigmoide, em descumprimento ao prazo de sessenta dias previsto no art. 2º da Lei nº 12.732/2012. Alega que recebeu o diagnóstico de neoplasia maligna em laudo patológico datado de 07 de novembro de 2022, tendo sido encaminhado ao Hospital Universitário Walter Cantídio, onde foi classificado como SWALIS A1 -- categoria que indica risco de deterioração clínica iminente e necessidade de hospitalização -- e inserido na fila cirúrgica para retossigmoidectomia abdominal em oncologia em 28 de dezembro de 2022. Afirma que, em março de 2023, ainda ocupava a décima posição na fila de espera, sem perspectiva concreta de realização do procedimento, e que, diante do agravamento do quadro clínico e da reprogramação da cirurgia inicialmente agendada para 30 de março de 2023, foi compelido a buscar atendimento na rede privada, submetendo-se à cirurgia particular em 29 de março de 2023, no Hospital Haroldo Juaçaba, custeada com recursos obtidos por meio de empréstimos junto a familiares e amigos. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 34.192,79 (trinta e quatro mil, cento e noventa e dois reais e setenta e nove centavos), correspondente às despesas médicas particulares comprovadas por notas fiscais eletrônicas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os réus foram regularmente citados e apresentaram defesa. A Universidade Federal do Ceará arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a gestão do Hospital Universitário Walter Cantídio foi transferida à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares -- EBSERH por meio de Contrato de Gestão Especial nº 01/2013, e requereu a formação de litisconsórcio passivo necessário com a referida empresa pública. No mérito, sustentou a regularidade do atendimento prestado e a ausência de falha na prestação do serviço público de saúde. A União Federal arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento na descentralização do Sistema Único de Saúde, e, no mérito, negou a existência de nexo causal e de conduta ilícita a ela imputável. Feito esse breve relatório, apesar de dispensável (art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Delimitação da controvérsia A controvérsia posta nos autos consiste em definir se os réus devem responder civilmente pela omissão na prestação do serviço público de saúde, consubstanciada no descumprimento do prazo legal de sessenta dias para o início do tratamento oncológico do autor, bem como se tal omissão enseja o ressarcimento das despesas médicas particulares suportadas e a…

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