Processo 0041494-02.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0041494-02.2025.8.27.2729/TO AUTOR : VALDEMI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por VALDEMI FERREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO TOCANTINS e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS. O autor, policial militar inativo, relata ser portador de cardiopatia grave, condição que lhe garantiu, nos autos da ação declaratória nº 0000592-12.2022.8.27.2729, o direito à isenção de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Previdenciária com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2021. Pugna pela condenação dos réus ao pagamento do valor total de R$86.311,58 (oitenta e seis mil trezentos e onze reais e cinquenta e oito centavos), conforme planilhas apresentadas. Os requeridos apresentaram contestação no evento 18.1 , reconhecendo o direito à repetição com base na sentença transitada em julgado nos autos declaratórios. Contudo, impugnaram genericamente os valores apresentados, alegando falta de prova documental e excesso de execução, além de invocarem a prescrição quinquenal e critérios específicos de atualização monetária. O autor apresentou réplica no evento 23.1 . Intimadas, as partes dispensaram a produção de provas (eventos 32.1 e 33.1 ). Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relato do essencial. DECIDO . II - FUNDAMENTOS A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. MÉRITO A controvérsia principal encontra-se superada pelo reconhecimento jurídico do pedido por parte dos Réus. O Estado do Tocantins e o IGEPREV concordaram expressamente que o Autor tem o direito à repetição de indébito referente aos descontos de IR e Contribuição Previdenciária ocorridos entre 01/02/2021 e as respectivas datas de implementação da isenção em folha de pagamento. Quanto à tese de prescrição dos valores, observo que a presente demanda visa à restituição de parcelas descontadas a partir de fevereiro de 2021. Considerando a data de ajuizamento da ação (15/09/2025), não há parcelas fulminadas pela prescrição, uma vez que todo o período reclamado encontra-se dentro do lustro legal de cinco anos. Nesse prisma: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR MILITAR INATIVO. MOLÉSTIA GRAVE (CEGUEIRA MONOCULAR). ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DELIMITAÇÃO DOS PERÍODOS POSTULADOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS e pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito ajuizada por policial militar inativo, portador de cegueira monocular, reconhecendo o direito à restituição de valores descontados a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. A sentença determinou a restituição dos valores indevidamente recolhidos desde 2005, observada a prescrição quinquenal, com apuração em liquidação de sentença, e condenou apenas o Estado…
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