Processo 0041510-60.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0041510-60.2025.4.05.8400 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE CALINE PEIXOTO DE SOUZA REGO - RN9758 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária que, em resumo, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. A parte autora apresentou Embargos no sequencial 165333070, argumentando erro material, requerendo a substituição do nome descrito na sentença, no tópico "I- Relatório", fazendo constar o nome da parte embargante MARIA JOSE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Da análise dos autos, verifica-se que houve erro material na sentença proferida nos autos, tendo em vista que foi anexada sentença fazendo referência a partes diversas daquelas dos presentes autos. Pois bem. É permitido ao juiz alterar sua própria sentença para lhe corrigir, de-ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo. Tais correções informais são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões, tendo em vista não afetarem em substância o efetivo conteúdo decisório a da sentença proferida ou a ser proferida. Considerando que se pode facilmente verificar que a sentença exarada nos autos (162764285) faz referência a partes e documentos diversas da presente ação, é caso, de se chamar o presente feito à ordem, a fim de corrigir erro material nela contido, com a consequente anulação da sentença equivocadamente inserida nos autos. Por tudo acima exposto e, nos termos do art. 494, I, do CPC, anulo a sentença constante do sequencial nº 162764285, a qual passa a ter o seguinte conteúdo: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o(a) concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ANÁLISE PERICIAL Patologia(s) constatada(s): M79.7 (Fibromialgia); C50 (Neoplasia Maligna da Mama) - curada. Conclusão do Perito Judicial: ausência de incapacidade ou limitação (item 4.2). De acordo com o perito: a autora apresenta atestado referente a neoplasia maligna de mama, patologia a qual já realizou tratamento cirúrgico e adjuvante, estando em seguimento ambulatorial no momento e sem sinais sugestivos de recidiva (item 3.1). 2.2. BASE LEGAL Segundo dispõe o artigo 59 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. " Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42 do mesmo diploma legal, dispõe que "a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". 2.3. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO (COMPLEMENTAÇÃO) Outrossim, indefiro o…
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